TJMS - 0804989-45.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804989-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anderson Montenegro de Freitas Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - GOLPE FINANCEIRO VIA TELEFONE - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constata-se, das razões recursais, que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige, além do dano, a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, o que não se confunde com a teoria do risco integral.
A aplicação da Súmula 479 do STJ pressupõe a ocorrência de fortuito interno, ou seja, fraude inserida na esfera de controle da instituição financeira, o que não se verifica no caso concreto.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:30
Não-Provimento
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30/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804989-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anderson Montenegro de Freitas Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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