TJMS - 0800132-91.2023.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:00
Confirmada
-
17/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:27
Confirmada
-
13/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800132-91.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Jorge Augusto Rui Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Interessado: Waldemar Anequini Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE O ÓBITO DA PARTE AUTORA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS ENTES PÚBLICOS ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento da parte autora em demanda que visava compelir os entes públicos ao fornecimento de medicamentos.
A controvérsia remanescente recai sobre a imposição dos ônus sucumbenciais e o critério de fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) os ônus da sucumbência (princípio da causalidade); e b) a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios são devidos em razão doprincípio da causalidade, uma vez que foram os entes públicos que deram causa ao ajuizamento da ação pela resistência ao fornecimento dos medicamentos pretendidos. 4.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. 5.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o", em vez de se adotar o critério pretendido pela Defensoria Pública, mais precisamente, o do artigo 85, § 2°, CPC/2015.
Honorários fixados em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:13
Provimento em Parte
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09/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta
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03/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:44
Expedida/Certificada
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03/06/2025 02:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 13:22
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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