TJMS - 0800132-91.2023.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:04
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 11:04
Remetidos os Autos para destino.
-
30/05/2025 11:04
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Augusto Rui (OAB 13145/MS) Processo 0800132-91.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemar Anequini - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação do recurso de apelação. -
05/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 08:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Augusto Rui (OAB 13145/MS) Processo 0800132-91.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemar Anequini - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul -
Vistos.
Conheço e, no mérito, acolho os embargos de declaração manejados pela parte requerente em f. 93-95, haja vista a omissão com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Passo, portanto, à fixação.
A verba honorária, in casu, em se tratando de causas em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil trouxe parâmetros para a fixação no parágrafo 3º de seu artigo 85, havendo ressalva para as causas cujo proveito econômico seja irrisório ou inestimável, hipóteses estas em que os honorários advocatícios serão arbitrados por equidade (§ 8º), observados os critérios previstos nos incisos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
Assim, quanto aos honorários de advogado, as regras a serem aplicadas são as previstas nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critériosestabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
A propósito, vale salientar que, recentemente, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, tendo decidido na ocasião, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados, fixando as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo85doCódigo de Processo Civil(CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, é caso de fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico discutido (valor do procedimento cirúrgico realizado), nos termos do artigo 85, § 4º e § 3, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. Às providências. -
31/10/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:38
Expedição de tipo de documento.
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07/06/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 07:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 08:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
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21/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 16:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:11
Decisão ou Despacho
-
29/06/2023 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 14:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:38
Decisão ou Despacho
-
09/05/2023 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:05
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2023 12:02
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2023 12:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2023 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2023 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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