TJMS - 0803280-81.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803280-81.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maximo Candido Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Fabricia de Araújo Sanchez (OAB: 16668/MS) Advogado: Isabela Alves Arima (OAB: 17547/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA MP 2.200-2/2001 E DA ICP-BRASIL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
A assinatura digital é juridicamente válida quando cumpre os requisitos técnicos estabelecidos pela ICP-Brasil, previstos na MP 2.200-2/2001 e no DOC-ICP-15.01.
O contrato juntado aos autos contém dados pessoais do contratante, biometria facial, data e hora da assinatura, canal e meio de contratação (celular) e endereços de IP, atendendo integralmente às exigências legais.
A alegação do apelante de inconsistência no endereço de IP decorre de equívoco na consulta realizada, não comprometendo a validade da assinatura digital.
Precedentes da própria Câmara Cível reconhecem a invalidade de documentos assinados em plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil, situação distinta da presente, em que a certificação digital se mostra válida.
Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade no contrato, não há nulidade do negócio jurídico nem fundamento para indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:18
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:18
Não-Provimento
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:32 local.
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29/08/2025 16:52
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 16:25
Processo Cadastrado
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27/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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