TJMS - 0801273-93.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801273-93.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zair Machado dos Passos Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE FILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA RÉ - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA APELADA NÃO CONHECIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Conforme entendimento do STJ, as questões de ordem pública, a exemplo da alegação de hipossuficiência/gratuidade da justiça, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.
Na hipótese, a despeito da insurgência apresentada em contrarrazões (inclusive com pretensão de modificação da decisão anterior), a ré não interpôs recurso cabível, culminando, portanto, no reconhecimento da preclusão consumativa da matéria por ela suscitada.
II - O valor ínfimo dos descontos efetuados (que não ultrapassaram a totalidade de R$ 204,68; quatro descontos de R$ 51,17) e o longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação (aproximadamente 5 anos), acarreta mero dissabor, incapaz de afetar a esfera anímica ou causar prejuízo ao sustento da vítima.
Logo, não há dano moral passível de reparação.
III- O IGPM/FGV é o indexador que melhor reflete as variações do mercado e valorização da moeda frente a inflação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:40
Provimento em Parte
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24/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801273-93.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Zair Machado dos Passos Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:02
Inclusão em pauta
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17/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801273-93.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zair Machado dos Passos Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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