TJMS - 0803650-55.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em "data"
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26/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:05
Confirmada
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/03/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803650-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelada: Maria Aparecida Martins Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉRITO - CONTRATAÇÃO HORAS EXTRAS - PROFESSORA DE APOIO CONTRATADA - ESCOLA ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/200 - LIMITE EXCEDIDO - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Os registros em folhas de frequência da parte autora comprovam que ela realizou trabalho em carga horária superior aquela para a qual foi contratada, excedendo a previsão legal e contratual, fazendo jus à remuneração correspondente ao período extraordinário de trabalho.
II - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
III - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:25
Não-Provimento
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17/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803650-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelada: Maria Aparecida Martins Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:29
Inclusão em pauta
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11/02/2025 11:02
Confirmada
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11/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:49
Expedida/Certificada
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11/02/2025 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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