TJMS - 0000860-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:47
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000860-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vinicius Augusto Santos DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Vítima: Luiz Antonio de Arruda Paré EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REPRIMENDA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS - DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE TÃO SOMENTE 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E SUFICIENTE, EX VI DO INCISO III DO ART. 44 DO CP - PRETENSÃO ACOLHIDA - PENA DE MULTA - REDUZIDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA - EM DESCOFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Mesmo que haja a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial negativa, presentes os demais requisitos autorizadores para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencados no art. 44 da Lei Substantiva Penal, é de bom alvitre conceder tais medidas alternativas à parte Ré, já que se trata de medida socialmente recomendável e suficiente, ex vi do inciso III do referido comando normativo. É entendimento assente na jurisprudência que a pena de multa deve guardar simetria com a reprimenda corporal, haja vista o princípio da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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