TJMS - 0863260-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 17:35
de Conciliação
-
25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS) Processo 0863260-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Souza Duque - Réu: CLARO S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 26/06/2025 às 17:20h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 14:28
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 14:08
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:33
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS) Processo 0863260-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Souza Duque - Réu: CLARO S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 25/04/2025 às 15:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
15/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 16:57
de Instrução e Julgamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS) Processo 0863260-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Souza Duque - I.
Recebo a inicial.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz dos documentos de f. 54-61.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a restabelecer sua linha telefônica, desativada desde 20.06.2024, bem assim, que deixe de efetuar ligações ou enviar mensagens de cobrança, sob pena de incorrer em multa.
Decido.
Os pedidos de tutela de urgência não comportam acolhimento.
Isto porque, não estão preenchidos os requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, nota-se que o autor reconhece deter um débito junto a empresa de telefonia ré e que ele não foi integralmente quitado, encontrando-se em mora, ao menos, desde junho do corrente ano.
Neste contexto, embora sustente o pagamento de apenas duas das prestações pactuadas com a ré, é induvidoso seu estado de inadimplência em relação as demais parcelas, o que está a admitir, ao menos neste juízo de cognição sumária e não exauriente, o indeferimento do pleito relativo a reativação de sua linha telefônica.
Quanto a este pedido, ainda, tem-se que não se vislumbra qualquer situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque expressa em sua inicial que está sem utilizar seu numeral telefônico desde junho de 2024, ou seja, há mais de 5 (cinco) meses, circunstância que notoriamente retira a urgÊncia da medida.
Em relação ao requerimento para que a ré deixe de efetuar ligações ou enviar mensagens de cobranças, também não prospera.
As capturas de telas de f. 33-44 apontam uma série de ligações realizadas à pessoa do autor, oriundas de diversos numerais.
Ocorre, contudo, não ser possível identificar se partiram da ré, de sorte que não há probabilidade do direito neste ponto.
Outrossim, tem-se que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
16/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:11
Tutela Provisória
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10/12/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS) Processo 0863260-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Souza Duque - Réu: CLARO S/A - Vistos, etc.
Previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de processos urgentes.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:28
Outras Decisões
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04/11/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 11:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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