TJMS - 0863445-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por meio de qual provas pretendem esclarece-lo, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento -
24/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 13:13
de Conciliação
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 12:23
de Instrução e Julgamento
-
20/02/2025 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 12:20
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:13
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0863445-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kátia Rocha Xavier - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/03/2025 às 16:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
09/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:30
de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:27
de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 12:42
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 19:00
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0863445-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kátia Rocha Xavier - Fica a parte autora intimada acerca da juntada de carta precatória, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 13:44
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0863445-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kátia Rocha Xavier - I.
Recebo a inicial de f. 1-8.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, à luz dos documentos de f. 13-16.
II.
Tenciona a autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar descontos mensais de empréstimo relativo ao contrato de nº.
BR281038411, bem assim de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial de cobrança.
Busca, também, a suspensão da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, por desconhecer a origem da dívida trazida à apreciação jurisdicional.
Averba para tanto, não ter formalizado qualquer contrato com a pessoa jurídica ré, de sorte que qualquer comportamento tendente a percepção de valores se erige como ilícito.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Isso porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso presente, a probabilidade do direito da autora está bem demonstrada pela certidão de 18-19, de onde se constata o registro de débito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, levado à efeito em 04.05.2022 e disponibilização em 26.10.2024.
A autora sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, tanto que uma de suas pretensões reside justamente em declarar a inexistência de relação jurídica com aquela, apontando que a situação delineada se constitui nítida fraude.
Com efeito, revela-se impossível, ao menos neste momento processual, a parte autora demonstrar que não firmou qualquer negócio jurídico com a Associação ré, porquanto trata-se de nítida prova de fato negativo (também designada como prova diabólica), de sorte que sopesa em seu favor o pleito de suspensão de cobranças.
Outrossim, o perigo de dano também é patente, uma vez que tanto a cobrança, como a mantença do registro de débito em órgão de restrição ao crédito trazem prejuízo à parte autora, na medida em que tem seu acesso ao crédito limitado no mercado de consumo.
De mais a mais, a medida é perfeitamente reversível, já que, acaso demonstrada a existência da relação jurídica contratual entre as partes, eventuais valores poderão ser cobrados da autora pelos mecanismos próprios, além de ser restabelecida eventual negativação se subsistente o inadimplemento.
Dessa forma, diante dos documentos e argumentos trazidos à apreciação jurisdicional, razoável se mostra, ao menos neste instante, a pronta suspensão da negativação do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativo ao contrato objeto de discussão judicial, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem assim eventuais cobranças deste eventual débito, até o julgamento final da presente demanda.
Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e, em consequência, determino que a parte ré se abstenha de efetuar descontos mensais de empréstimo relativo ao contrato de nº.
BR281038411, bem assim de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial de cobrança contra a pessoa da autora.
Defiro, também, a baixa/suspensão da negativação do nome da autora por débito relativo àquele contrato acima identificado e, em consequência, determino sua imediata remoção do SCPC/SERASA, podendo o Cartório, para tanto, se valer do sistema SERASAJUD, se possível.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada a 50 (cinquenta) dias.
III.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
25/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:53
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:24
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 12:25
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:53
Tutela Provisória
-
21/11/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0863445-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kátia Rocha Xavier - Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a legitimidade passiva da ré para responder a presente demanda.
Isto porque, extrai-se do documento de f. 18-19 que o registro de débito encontrado em seu nome faz referência à "SP-SNE/Grupo Saúde e Vida", fato que aparentemente destoa da razão social da parte ré.
Após a emenda, voltem-me conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:19
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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