TJMS - 0825765-51.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 09:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 18:54
Prazo em Curso
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16/07/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 13:26
Emissão da Relação
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11/07/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 19:17
Prazo em Curso
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29/04/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0825765-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Realdina Ribeiro da Silva Oliveira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/02/2025 17:29
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 17:24
Emissão da Relação
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11/02/2025 17:15
Expedição de Carta.
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11/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:16
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 02:15:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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27/01/2025 18:21
Prazo em Curso
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23/01/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 03:14
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0825765-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Realdina Ribeiro da Silva Oliveira - Intimação do despacho de p. 268: "[...] 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações"), o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
E nestes termos, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Ademais, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, pode não corresponder ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista poder não corresponder a integralidade das parcelas vencidas mais uma prestação anual atinente as vincendas, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, se o caso.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção." -
04/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 18:09
Emissão da Relação
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30/10/2024 20:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:06
Autos preparados para expedição
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23/10/2024 10:06
Informação do Sistema
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23/10/2024 10:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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