TJMS - 0855701-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855701-94.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Hélcio Roberto Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:43
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 15:27
Prazo em Curso
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08/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855701-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Hélcio Roberto Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:40
Recurso Especial
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03/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855701-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Hélcio Roberto Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855701-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Hélcio Roberto Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso, com a alegação de omissão quanto à análise de fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia e de ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
A mera intenção de rediscutir o mérito da decisão ou de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais, dissociada da demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Precedentes do STJ e do TJMS reiteram que, não estando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para a decisão, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024.TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855701-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Hélcio Roberto Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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