TJMS - 1402874-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:48
Baixa Definitiva
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30/05/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 07:28
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402874-60.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: João Cristovão Pinto Advogado: Gilvan Franco Fernandes (OAB: 19005/MS) Agravado: Solpac Company Ltda Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Advogado: Marcírio da Silva Pedroso (OAB: 2888/AP) Agravado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE BEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – BANCO FINANCIADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA – CONTRATOS COLIGADOS, COM RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS – AGENTE FINANCIADOR – PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o de financiamento, razão pela qual o agente financiador também é parte legítima para responder à ação contra si também proposta, em litisconsórcio com o vendedor, ressaltando-se que a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/04/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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30/03/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402874-60.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: João Cristovão Pinto Advogado: Gilvan Franco Fernandes (OAB: 19005/MS) Agravado: Solpac Company Ltda Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Advogado: Marcírio da Silva Pedroso (OAB: 2888/AP) Agravado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) Posto isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, recebendo o presente agravo de instrumento em ambos os efeitos legais, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes e o prosseguimento da ação é suscetível de causar a parte requerente dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão. -
09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:45
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 07:23
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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