TJMS - 0837251-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Dau Filho (OAB 67983/RS), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE) Processo 0837251-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: a parte ré Carrefour Comércio e Indústria Ltda aduz a ocorrência de ilegitimidade passiva.
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
Neste sentido, tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVENDA DEVEÍCULO-ILEGITIMIDADEPASSIVA- RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEDOCUMENTODETRANSFERÊNCIA- OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - MAJORAÇÃO.
Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido do autor podia ter sido dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, há pertinência subjetiva para o feito e presente está a legitimidade ad causam.
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
A Ré, que efetuou a venda deveículopara o autor, tem a responsabilidade de lhe propiciar os meios necessários àtransferênciado bem.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
Fixada em valor ínfimo, deve ser majorada a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.045176-3/001.
Relator: Des.(a) Mônica Libânio. 11ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 30/08/2017.
P.: 06/09/2017).
Desta forma, afasto tal preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) veracidade dos fatos narrados; ii) responsabilidade do réu pelos danos gerados; iii) valores devidos a título de danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL.
Indefiro o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte requerida, uma vez que não demonstram ser provas imprescindíveis para o deslinde do feito. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 99297-8993 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido e se este for beneficiário da AJG, caberá ao Estado.
Cientifique-se o Estado.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:45
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Dau Filho (OAB 67983/RS), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0837251-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Luiz Rodrigues - Réu: Dream Industria e Comércio Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento -
06/11/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:25
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 07:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/10/2024 15:39
de Conciliação
-
30/10/2024 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 18:33
de Instrução e Julgamento
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31/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 12:28
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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