TJMS - 0856327-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 17:33
Emissão da Relação
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04/08/2025 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:07
Registro de Sentença
-
04/08/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 07:32
Prazo em Curso
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12/03/2025 08:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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26/02/2025 11:27
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 11:46
Emissão da Relação
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0856327-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Aleixo de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A - Recebo a emenda à inicial de fls. 41-70.
Como se sabe, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos.
Já agora, a pretensão, na forma em que deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da "produção antecipada da prova", cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do NCPC.
A propósito, no âmbito de tal ação, somente na hipótese prevista no art. 381, I, do NCPC, a produção antecipada de provas terá natureza cautelar.
Nas demais, a medida será satisfativa, porque não servirá para afastar um risco, mas sim, e precipuamente, para fornecer uma informação, um esclarecimento, um prévio conhecimento dos fatos.
Com efeito, o direito à produção da prova, de forma autônoma e antecedente, constitui-se em assegurar à parte interessada simples conhecimento e fiscalização de documento sobre o qual tenha interesse jurídico, podendo servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Feito o exame, em regra, opera-se a restituição ao exibidor, caso este forneça espontaneamente o documento ou coisa, não assumindo, assim, o pedido, caráter contencioso, daí porque, aliás, a atual sistemática sequer admite "defesa" (NCPC, art. 382, § 4º).
Assim, verificando presente o "interesse jurídico" no exame dos documentos indicados pela parte autora, bem como justificada, nos termos da lei processual civil, a necessidade de antecipação da prova (NCPC, art. 381, III), recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos, no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se. -
29/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:44
Emissão da Relação
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12/12/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 17:25
Despacho Saneador
-
09/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:14
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0856327-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Aleixo de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A - 1.
Ao que consta, a parte autora propôs a presente demanda, objetivando a exibição de contrato entabulado entre as partes, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, formulando pedido revisional.
Entretanto, tal pretensão não encontra qualquer guarida junto à sistemática do Código de Processo Civil. É cediço que, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos, sequer é possível pleitear, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a exibição de documentos, para posterior formulação de pedido revisional.
Aliás, tal pretensão também não pode ser deduzida com espeque no art. 303 do CPC, que trata de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais Verifica-se, assim, que a pretensão, na forma em que foi deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da produção antecipada da prova, cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil, tornando impositiva a emenda à inicial, para adequação ao respectivo dispositivo legal. 2.
Para além disso, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, além de promover a emenda à inicial, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto, já que o constante dos autos foi efetivado por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira (f. 26/34).
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) adequar o petitório aos termos do art. 381 do CPC; 2) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS2.
Outrossim, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimento atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 12:01
Emissão da Relação
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22/10/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 16:49
Despacho Saneador
-
30/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:05
Informação do Sistema
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27/09/2024 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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