TJMS - 0800394-49.2020.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 04:42
Certidão
-
11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/08/2025 22:09
Processo Suspenso
-
05/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/08/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:50
Certidão
-
05/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 10:48
Certidão
-
05/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:47
Certidão
-
05/08/2025 10:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50006 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
04/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
31/07/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 02:34
Certidão
-
25/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:36
Certidão
-
18/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:30
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 14:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 14:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 12:39
Certidão
-
11/07/2025 08:38
Prazo em Curso
-
10/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50006 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para que o Município de Nioaque apresente as contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista que restou intimado em f. 25.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. -
09/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/06/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:43
Certidão
-
16/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 05:41
Certidão
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23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:45
Certidão
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13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:45
Certidão
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13/05/2025 12:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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13/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50006 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:06
Processo Dependente Iniciado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50005 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão dos Temas 06 e 1.234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50005 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800394-49.2020.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Ementa.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1243 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE 1.366.243/SC - PERMANÊNCIA DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REQUISITOS TEMA 06 DO STF - REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO NOME COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se há competência da União; (ii) se estão preenchidos os requisitos previstos no Tema 06 do STF para fornecimento do medicamento; (iii) se é possível a condenação ao fornecimento do medicamento pelo nome comercial; (iv) se a responsabilidade dos entes públicos é solidária; (v) se é devida a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em razão da modulação dos efeitos da decisão quanto às regras de competência firmadas no STF para após a publicação do resultado de julgamento do mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e que a presente demanda foi ajuizada antes da publicação do julgado, o presente feito deve permanecer na Justiça Estadual. 4.
Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte, que fixou a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." 5.
No caso, presente a segurança e eficácia do medicamento prescrito, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência.
Além disso, presente também a imprescindibilidade do tratamento indicado, a ineficácia do tratamento fornecido na rede pública de saúde, o qual foi realizado pela autor, e a impossibilidade de financeira da paciente em custear o tratamento medicamentoso. 6.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No caso, deve ser reformada em parte a sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária e estabelecer a solidária, com previsão de ressarcimento. 7.
O medicamento deverá ser fornecido com base no princípio ativo, sem considerar o nome comercial. 8.
Em julgamento datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." IV.
DISPOSITIVO 9.
Juízo de retratação exercido.
Recurso parcialmente provido. ----------------------------------- Jurisprudência relevante citada: RE 566.471 - TEMA 06 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram juízo de retratação, nos termos do voto do relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800394-49.2020.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800394-49.2020.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50004 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Observa-se que no Agravo Interno sequencial n. 50004 foi exarada recente decisão reconhecendo que há incompatibilidade entre o acórdão exarado pela 3ª Câmara Cível e o Tema 1234 do STF, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao órgão prolator para possível retratação (fls. 79/90 do sequencial n. 50003).
Considerando que possível retratação poderá tornar prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno, aguarde-se o novo julgamento pela 3ª Câmara Cível.
Intimem-se. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL EM ATENÇÃO AOS TEMAS 793 E 500 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APARENTE DISSONÂNCIA DO PRECEDENTE EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA FINS DE TORNAR SEM EFEITO DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL, DEVOLVENDO-SE O FEITO AO TRIBUNAL EM RAZÃO DO ESTABELECIDO NO ART. 1.040, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
III) Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50004 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50004 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva VISTOS, etc.
Tendo em vista que o presente recurso materializa Agravo Interno Cível, faço a devolução dos autos ao Cartório para que o retorne concluso na fila correspondente aos recursos externos. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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