TJMS - 0852558-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:36
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2025 21:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB 10671/DF), Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0852558-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Campos Barbosa Rodriguez - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A - Intimação da parte requerida para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. -
12/02/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB 10671/DF), Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0852558-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Campos Barbosa Rodriguez - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A - Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários do perito de fls. 245 dos autos. -
20/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB 10671/DF), Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0852558-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Campos Barbosa Rodriguez - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A - Intimação das partes Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 05/02/2025, às 17:10 horas, Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS. -
16/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB 10671/DF), Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0852558-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Campos Barbosa Rodriguez - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se se passa ao saneamento do feito. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELAS REQUERIDAS.
As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da parte requerente, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS – MÉRITO – CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO – ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – RECURSO IMPROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite a denunciação da lide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada do acidente aponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar em culpa exclusiva da autora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor que bate na traseira do veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu com culpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DA AUTORA – MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – DESCABIMENTO – PROCESSO EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – ESTIPULANTE QUE DEVE SER MANTIDA NO POLO PASSIVO, DIANTE DO PEDIDO CONDENATÓRIO DA AUTORA – PRECEDENTES DO STJ – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INDEVIDA – DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA – SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, RESISTINDO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que as condições da ação e pressupostos devem ser analisados de forma abstrata, in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações feitas na inicial, de modo que, passada a fase inicial processual, estar-se-á diante da análise do mérito do pedido deduzido.
II – Justifica-se a manutenção da estipulante no polo passivo, para o caso de ser necessária a comprovação de que o segurado fora informado das cláusulas limitativas do contrato de seguro.
Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça já consignou a possibilidade de condenação da estipulante em determinadas situações, como "nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento" (REsp 1178616 / PR).
III – A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.
IV – No caso, a seguradora resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação na qual aponta que é indevido o pagamento da indenização securitária.
Precedentes desta Corte.
V – Recurso conhecido e provido para manter a estipulante no polo passivo da demanda e determinar a continuidade do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802612-24.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024).
Assim, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que a responsabilidade das requeridas pelos danos causados à parte requerente serão apreciados na oportunidade da sentença. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE REQUERENTE.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida Telemont, posto que a parte requerente era a pessoa que conduzia a motocicleta envolvida no sinistro em questão, mesmo que não comprovada a sua propriedade, principalmente porque os supostos danos sofridos foram ocorridos em razão da sua condução.
Se isso não bastasse, a requerente pleiteia por danos morais, materiais e estéticos, os quais se tratam de danos pessoais ocasionados pelo acidente envolvendo a fiação de uma das requeridas e a motocicleta descrita na exordial.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "tem legitimidade ativa ad causam para o pleito o motorista que se achava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, pois detém a posse do veículo e pode responsabilizar-se perante o proprietário" (AgRg no Ag 556.138/RS, Rei.
Ministro Luiz Fux, DJ1 de 05/04/2004)." Assim, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) de quem pertence o cabo que atingiu a requerente; b) se o cabo solto do decorreu de culpa de alguma das requeridas; c) se houve culpa exclusiva de terceiro e/ou houve culpa concorrente da requerente; d) se os alegados danos foram causados pelo cabo solto em via pública; e) se houve danos estéticos e materiais; f) se houve dano moral ou mero dissabor e se as sequelas físicas são ou não suficientes para causar dano moral indenizável e estéticos; g) o valor do suposto dano moral, material e do suposto dano estético.4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil), principalmente porque, não há nenhuma situação envolvendo fornecedor e consumidor, mas sim acidente de trânsito decorrente de cabeamento.Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA.
Defere-se a produção prova oral/documental/pericial.
Para tanto, nomeia-se empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para realização da perícia no cabo que atingiu a requerente, devendo tal perícia correr às expensas da requerida Telemont, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Para realização de perícia a fim de apurar eventuais danos estéticos alegados na exordial, nomeio o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, sendo que a referida perícia deverá ser rateada entre a parte requerente e a parte requerida Telemont, uma vez que foi por elas pleiteada (CPC, art.95).
Intimem-se os peritos da nomeação, devendo ser este último informado que 50% de seus honorários será pago ao final, visto que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, bem como para formularem propostas de honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Em seguida, intimem-se a parte requerida Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A e o Estado de Mato Grosso do Sul (somente sobre a perícia médica).
Em cumprimento ao termo de cooperação n. 03.072/2020, a intimação do Estado deve ser realizada sempre que o valor dos honorários exceda o previsto na Resolução do CNJ nº 232/2016.
Caso o valor dos honorários não supere o teto acima mencionado, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte requerente, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 60 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
Por fim, após a realização das perícias judiciais, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão do ato pericial. Às providências e intimações necessárias. -
08/11/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:07
Decisão ou Despacho
-
19/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 01:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 07:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:18
de Conciliação
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 08:44
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2023 08:25
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 09:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 13:32
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 18:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2023 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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