TJMS - 0925903-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:15
Certidão
-
18/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 12:11
Prazo em Curso
-
18/09/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Matheus Silva Medeiros Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:47
Processo Dependente Iniciado
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 20:18
Certidão
-
19/08/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:16
Prazo em Curso
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 01:02
Certidão
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Silva Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Gustavo Ferreira dos Santos.
I.C. -
18/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:43
Recurso Especial
-
14/08/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:02
Certidão
-
08/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:57
Prazo em Curso
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Silva Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração não foram conhecidos, portanto não interrompendo o prazo recursal, determina-se à Secretaria que certifique sobre a eventual extemporaneidade deste recurso.
Caso seja verificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
I.C. -
07/08/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 17:12
Certidão
-
01/08/2025 17:39
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
22/07/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Silva Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao juízo de admissibilidade do recurso.
I.C. -
21/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:25
Certidão
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:07
Prazo em Curso
-
08/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Silva Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. -
07/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:22
Processo Dependente Iniciado
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Silva Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TEMA NÃO ALEGADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA - CONHECIMENTO DA MATÉRIA EX OFFICIO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE - POSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - DE OFÍCIO, REDUZIDA PENA-BASE.
I.
Incabível falar em vício de omissão quando os pedidos de redução da pena-base e reconhecimento da confissão espontânea não foram apresentados nas razões recursais, de modo a violar o princípio da eventualidade (concentração da defesa) e, assim, estampar hipótese de inovação recursal.
Precedentes do STJ.
II.
Por se tratar de questão de ordem pública, a temática deve ser analisada ex officio.
Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06; no caso, o magistrado singular fixou em patamar superior e portanto, deve ser reduzida a pena-base no montante adequado.
Descabe falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que o embargante não confessou espontaneamente o delito a ele imputado (tráfico), ao ponto que o magistrado a quo pautou-se em outros elementos para a consolidação do édito condenatório.
III.
Embargos não conhecidos.
De ofício, reduzida a pena-base.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o 2º vogal. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Henrique Silva Torres Medeiros DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Tratando-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, interpostos pela defesa valendo-se do efeito devolutivo amplo (matéria não arguida na apelação), encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0925903-62.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Henrique Silva Torres Medeiros DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925903-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Henrique Silva Torres Medeiros DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - ABORDAGEM FEITAS POR GUARDA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - INDÍCIOS DE CRIME - PROVAS VÁLIDAS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - VIABILIDADE EM RELAÇÃO À CONDUTA SOCIAL - MANTIDA A VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES - OCORRÊNCIA DE ERRO NA DOSAGEM DA PENA INTERMEDIÁRIA - ERRO MATERIAL CONSTATADO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.
I.
As provas dos autos demonstraram que o apelante foi abordado em situação de flagrância eis que estava pilotando uma motocicleta sem retrovisor, de chinelos, e tentou empreender fuga quando percebeu a aproximação dos agentes, e ante esse comportamento, procederam à abordagem pessoal, sendo indubitável a legalidade da abordagem e da prisão em flagrante efetivadas pelos guardas municipais, consoante a exegese da norma disposta no artigo 301 do CPP.
Precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Desloca-se os fundamentos da valoração das circunstâncias do crime para sopesar a quantidade de droga, pois o total de estupefaciente apreendido, isto é, 978g (novecentos e setenta e oito gramas) de maconha, conquanto não seja quantidade vultosa, evidencia a reprovabilidade da conduta diante da maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), de modo a justificar o incremento da reprimenda basilar, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
III.
Diante da pluralidade de condenações definitivas por crimes anteriores, mantém-se a valoração negativa dosantecedentes.
III.
Não assiste razão à Defensoria Pública quanto ao pleito de redução em razão de erro de cálculo na dosagem da pena intermediária do delito, pois apenas constatado erro material na fração aplicada.
IV.
A sanção pecuniária cominada ao tipo penal guardou simetria com a pena aplicada, sendo impossível aplicar menor fração.
V.
Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925903-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Henrique Silva Torres Medeiros DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925903-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Gustavo Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Matheus Henrique Silva Torres Medeiros DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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