TJMS - 0862510-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:10
Arquivado Provisoriamente
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03/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 11:10
Emissão da Relação
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27/05/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 14:17
Suspensão Condicional do Processo
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15/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 09:11
Emissão da Relação
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 15:11
Suspensão Condicional do Processo
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07/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0862510-66.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Irmãos Salomão - Exectda: Simone da Silva Araújo, Davanildo Antonio de Araujo - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
06/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 10:45
Emissão da Relação
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09/01/2025 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 16:40
Proferida decisão interlocutória
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05/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:02
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0862510-66.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Irmãos Salomão - Exectda: Simone da Silva Araújo, Davanildo Antonio de Araujo - Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando atas de assembleias gerais realizadas em 2019/2020 onde foi fixado o valor da taxa exigida em fevereiro, março e abril/2020, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências. -
07/11/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 08:12
Emissão da Relação
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04/11/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:11
Informação do Sistema
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30/10/2024 13:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 12:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/10/2024 12:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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