TJMS - 0816229-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:41
Incidente em Processamento
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22/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816229-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP) Advogado: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:37
Processo Dependente Iniciado
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02/09/2025 09:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/09/2025 09:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 12:32
Certidão
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29/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 12:32
Certidão
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29/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816229-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP) Advogado: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente Chefe da Superintendência de Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SUPOSTA CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 17:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 17:35
Incluído em pauta para 07/08/2025 05:35:48 local.
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07/08/2025 17:23
Incluído em pauta para 07/08/2025 05:23:31 local.
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07/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 14:56
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 11:40
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 00:39
Certidão
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30/07/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 00:39
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 09:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:39
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816229-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP) Advogado: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente Chefe da Superintendência de Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL/ICMS - LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO À ALÍQUOTA - BASE DUPLA- SUPOSTA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO- INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ineficácia técnica da LC 87/1996 pelo descumprimento do art. 24-A - AFASTADA - INSURGÊNCIA QUANTO À limitação imposta pelo artigo 20-A da LC 87/96- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - AFASTADA -PRETENSA suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito judicial - ACOLHIMENTO - art. 151, II, do CTN C/C Tema Repetitivo 271 do STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul a Lei nº 4.743/2015, visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passou a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Desse modo e considerando a modulação operada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.093, não havendo naquele momento ação judicial em curso e tendo sido editada lei local, o DIFAL poderia ser exigido até o exercício financeiro seguinte ao do encerramento do julgamento (que se deu em 2022).
No caso concreto, a parte autora, ora recorrente, ajuizou demanda apenas em 27/3/2023, de forma que a ela não se aplica a ressalva da modulação dos efeitos proferida do julgamento do Tema 1093.
Assim, não merece guarida a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 4.743/2015 desde sua promulgação. 2) A Lei Complementar 190/2022 não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS, de modo que a ela não se aplica a anterioridade anual. 3) Após a Lei Complementar 190/2022 sobreveio a edição da Lei Estadual 5.993/2022, com vigência a partir de 16/3/2022, que aliada à modulação operada no Tema 1.093 do STF rechaça qualquer alegação de irregularidade na cobrança do DIFAL. 4) O art. 155, VII, da Constituição Federal determina que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual;".
O inciso XII, "ii", ao seu turno, estabelece que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo.
Assim, se a Lei Complementar n. 190/2022 estabeleceu esse critério, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Considerando que a "base dupla" decorre da necessidade de cálculo do ICMS "por dentro" nas operações interestaduais de mercadoria, em que é considerada sua própria base de cálculo, desdobrada em duas hipóteses de incidência, com alíquotas distintas, uma interestadual e outra interna, não há falar em violação aos princípios da capacidade contributiva ou da isonomia. 5) O Portal Difal, previsto no artigo 24-A, § 2.º da LC n.º 87/1996 e instituído pelo Convênio ICMS n.º 235/2021, visa apenas a facilitação do procedimento de cálculo do tributo a ser recolhido, de sorte que a sua ausência ou mau funcionamento, por si só, não inviabiliza o recolhimento do imposto e, evidentemente, não isenta os contribuintes de cumprirem com suas obrigações. 6) A limitação imposta pelo artigo 20-A da LC 87/96 não se revela inconstitucional e nem afronta os princípios da não cumulatividade, mas apenas prevê que nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 daquela lei complementar o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à Unidade Federada de origem, de modo a garantir que o Estado de destino efetivamente receba arrecadação tributária, não arcando com o crédito tributário gerado no crédito de origem. 7) Se a impetrante efetuou o depósito do tributo exigido pelo fisco, faz jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força da previsão do art. 151, II, do CTN.
De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 271 do STJ essa suspensão "têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. . -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816229-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP) Advogado: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente Chefe da Superintendência de Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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