TJMS - 0800941-83.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:24
Certidão
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18/08/2025 12:24
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:15
Certidão
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02/07/2025 15:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 15:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800941-83.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Germano Medeiros Barbosa Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Discute-se na presente demanda: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado. 2) Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88. 3) Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. 4) Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 13:28
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 13:28
Não-Provimento
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30/06/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:07
Incluído em pauta para 27/06/2025 02:07:38 local.
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26/06/2025 15:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 15:45
Certidão
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26/06/2025 15:37
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800941-83.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Germano Medeiros Barbosa Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 16:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 15:39
Processo Cadastrado
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25/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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