TJMS - 0802773-18.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802773-18.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022DOCPC/2015- VÍCIO VERIFICADO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. 1- Constatado, no julgamento, a ocorrência de erro material e omissão, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com efeitos infringentes. 2- Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não há que se suspender a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais arbitrados em seu desfavor.
Além disso, é desnecessária a postergação da fixação da verba honorária para a fase da liquidação de sentença, já que com o provimento do recurso, o pedido inicial foi julgado improcedente, ou seja, a Fazenda Pública deixou de ser sucumbente no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:09
Provimento em Parte
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08/05/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802773-18.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:14
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802773-18.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica aparte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso,no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
22/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802773-18.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 08:12
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802773-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2011 - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRA BASE PELO PODER JUDICIÁRIO - USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Suprema Corte, ao editar a súmula vinculante n. 4 consignou: a) que o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador de base de cálculo de qualquer vantagem a ser paga a servidor público ou empregado; b) que eventual vantagem concedida com base no valor do salário mínimo não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, já que, diante da existência de manifestação do legislativo acerca de questão atinente à remuneração de servidores públicos, não poderia o juiz atuar como legislador positivo em desconformidade à norma editada pelo Poder competente.
II - Assim, e considerando-se a possibilidade de interpretação conforme da norma municipal, com utilização do valor salário mínimo até a ocorrência de revisão legislativa, descabido se falar em repristinação de norma anterior que, em desconformidade à manifestação de vontade do legislador, prevê o cálculo do adicional com base no vencimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802773-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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