TJMS - 0921826-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em "data"
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 21:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/11/2024 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921826-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Roberto Prado DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lucia Silvestre da Cruz D´Ângelo Vítima: Bruno de Arruda Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII DO CP).
PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - AFASTADA.
ALTERAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA INTERMEDIÁRIA (CONFISSÃO) - CABIMENTO.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIÁVEL ANTE A NEGATIVAÇÃO DE AO MENOS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A apresentação das razões recursais sem observar o prazo legal constitui mera irregularidade incapaz de justificar o não-conhecimento do recurso.
Preliminar afastada; Na fase inicial, as 08 circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, possuem o mesmo grau de importância e sem ordem de preponderância, sendo que a utilização da fração de 1/8, da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, para cada uma das moduladoras desabonadas, é forma mais adequada.
Tal entendimento não significa, contudo, que a aplicação de maior patamar de aumento configure ilegalidade, até porque se trata de critério indicativo e não vinculante.
In casu, entendo que não agiu com acerto o magistrado ao majorar a pena em 03 anos em razão da negativação de duas moduladoras, razão pela qual altero o quantum para obedecer à jurisprudência apontada, utilizando da fração de 1/8 para cada moduladora alcançada no intervalo de pena obtido entre a pena mínima e a máxima cominada para o tipo em questão.
Pena-base redimensionada; No caso em evidência, a diminuição pela atenuante da confissão, em fração inferior a 1/6 foi desproporcional e irrazoável, bem como sequer restou fundamentada.
E ainda, muito embora não seja um patamar definitivo (1/6), é comumente aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; Quanto ao regime prisional, conforme disposto no art. 33, § 3º, do CP, a fixação pressupõe a análise do quantum da pena, e especialmente das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, que na hipótese versando, mostra-se compatível, ainda que o réu tenha sido condenado a pena inferior a oito anos, e seja tecnicamente primário, houve a negativação de duas circunstâncias judiciais, justificando o recrudescimento ao regime fechado para o início de cumprimento da pena; Recurso a que, em parte com o parecer, conheço e dou parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram do recurso e deram parcial provimento. -
28/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:12
Provimento em Parte
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04/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921826-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Roberto Prado DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lucia Silvestre da Cruz D´Ângelo Vítima: Bruno de Arruda Silva Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:37
Inclusão em pauta
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18/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/10/2024 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/09/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 01:23
Expedida/Certificada
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23/09/2024 01:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:24
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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