TJMS - 0805929-56.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
-
07/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:13
Confirmada
-
24/02/2025 09:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:43
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 18:18
Não-Provimento
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10/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:58
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 10:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/01/2025 14:09
Expedida/certificada
-
21/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:08
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 09:25
Confirmada
-
21/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 03:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 03:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805929-56.2023.8.12.0101/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargada: Celina Dias Barrios DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 17:15
Expedição de "tipo de documento".
-
17/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805929-56.2023.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Celina Dias Barrios DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805929-56.2023.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargada: Celina Dias Barrios DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805929-56.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Celina Dias Barrios DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Celina Dias Barrios DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul. ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor atualizado da causa.
Condenam a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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