TJMS - 0005384-55.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0005384-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Carlos Arakaki - Intimação da sentença: "A parte exequente opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fl. 241/245, sustentando que o referido decisum possui erro de fato,alegando que o feito deve ser remetido ao Juízo competente e não extinto sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos.
Decido.
A insurgência procede, pois em detida análise, verifica-se que fora reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal e portanto diante da necessidade de prova pericial o feito deve ser remetido a Justiça Comum para julgamento do feito e não extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para o fim de tornar sem efeito a sentença de extinção de fls. 241/245, e determinar o prosseguimento do feito, com a remessa urgente, para uma das varas cíveis da Comarca de Campo Grande, competente para o julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
28/11/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0005384-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Carlos Arakaki - Intimação da sentença: "Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, movida contra o Banco do Brasil e a União Federal, na qual o autor pleiteia a reparação, a título de danos morais e danos materiais, de valores supostamente subtraídos ou não repassados à sua conta individual por ocasião da alteração na destinação do fundo PASEP, ocorrida com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
O feito foi apreciado à luz do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ Recebidos os autos neste Juízo, verifico a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Isto porque, no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível a realização de perícia simplificada, a ser conduzida por técnico nomeado pelo próprio Juízo, conforme o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, cuja execução prescinde de perícia realizada fora do ambiente forense, da formulação de quesitos pelas partes ou da nomeação de assistente técnico.
Entretanto, no caso concreto, entendo que a produção de prova pericial contábil por profissional habilitado é imprescindível, em razão da complexidade envolvida, o que excede a competência deste Juizado.
Com efeito, além de constatado que os valores ultrapassam o teto estabelecido para os Juizados Especiais (art. 3º, III, da Lei 9.099/95) o que exigiria que a parte autora se manifestasse quanto à renúncia ao excedente , este Juízo não dispõe de condições para verificar com precisão a exatidão da planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Isso porque a apuração dos valores demandados envolve questões técnicas especializadas, não se tratando de um simples cálculo aritmético.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS - PASEP - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - COMPLEXIDADE - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO Nº 0801979-18.2019.8.12.
RELATOR(A): JUIZ ALEXANDRE ANTUNES DA SILVA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL MISTA.
DATA DO JULGAMENTO: 27/07/2020.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/07/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SAQUES INDEVIDOS - PASEP - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO (Recurso Inominado nº 0800331-48.2019.8.12.0009.
Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Mista.
Data de publicação: 11/05/2021).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: ?PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. ? 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando que para apreciação do pedido será necessário a realização de perícia técnica, visando assim a apuração da importância correta, logo que uma eventual sentença meramente declaratória não terá qualquer efetividade e nestes casos a legislação impede a simples declinação de competência, adotando-se a posição firmada pelas Turmas Recursais deste Estado, pelas razões e fundamentos expostos declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase, de acordo com a primeira parte do artigo 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
07/11/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
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07/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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