TJMS - 0805341-70.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:32
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2025 07:36
Evolução da Classe Processual
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22/08/2025 07:35
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:17
Prazo em Curso
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05/08/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:59
Emissão da Relação
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01/08/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/08/2025 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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31/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/06/2025 08:58
Prazo em Curso
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 11:07
Prazo em Curso
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28/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0805341-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Abadia Aparecida Moreira Lima Garcia - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 10:56
Emissão da Relação
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:05
Prazo em Curso
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15/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0805341-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Abadia Aparecida Moreira Lima Garcia - Destarte, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença proferida às fl. 143/144 a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Paranaíba, considerando o período não prescrito; b) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS proporcionais devidos à autora, referente ao período não prescrito, com reflexos nas férias e 13º salário; Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Face a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09. (...)".
No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:41
Emissão da Relação
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09/04/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:47
Registro de Sentença
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09/04/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 11:09
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0805341-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Abadia Aparecida Moreira Lima Garcia - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Paranaíba, considerando o período não prescrito; b) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS proporcionais devidos à autora, referente ao período não prescrito; c) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro proporcional referente ao ano 2019, bem como ao pagamento do valor correspondente às férias proporcionais referentes ao ano 2020.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:42
Emissão da Relação
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26/12/2024 09:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:09
Registro de Sentença
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26/12/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0805341-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Abadia Aparecida Moreira Lima Garcia - Intimação da autora para que, em 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
18/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:06
Emissão da Relação
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13/11/2024 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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03/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:58
Expedição de Carta.
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03/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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09/08/2024 07:04
Informação do Sistema
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09/08/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 05/11/2024 10:20
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