TJMS - 1419614-59.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em "data"
-
17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 09:58
Confirmada
-
14/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419614-59.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Rayssa Oliveira Ferreira Ribeiro Rodrigues Advogado: Wendell Livet Sales (OAB: 27047/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste aspecto, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública submete a causa aos ditames da Lei n.º 12.153/2009 que, a teor do artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, somente admite recurso contra decisão que defira providências cautelares e antecipatórias.
Vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Pelo que se extrai, não há previsão de recurso em face de decisão interlocutória que indefira providências cautelares ou antecipatórias, de modo que recursos dessa natureza mostram-se inviáveis, ante a taxatividade do sistema recursal pátrio.
Apesar de haver acirrada divergência jurisprudencial sobre a matéria, tenho que não se pode olvidar que a intenção do legislador foi evitar o retardamento da marcha processual, pois o rito dos Juizados Especiais tem por finalidade julgar as causas cíveis de menor complexidade de forma eficiente e célere, de modo que permitir impugnações às decisões interlocutórias de forma indiscriminada afrontaria os princípios que inspiraram a criação deste rito.
O Supremo Tribunal Federal, em precedente específico sobre o tema, julgado sob o regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, sendo vedada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do recurso de agravo de instrumento, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:50
Negação de Seguimento
-
10/01/2025 09:37
Confirmada
-
07/01/2025 12:01
Expedida/certificada
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07/01/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 05:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
19/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 15:04
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 15:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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19/12/2024 15:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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18/12/2024 17:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/12/2024 15:35
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:19
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 10:09
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/11/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419614-59.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Rayssa Oliveira Ferreira Ribeiro Rodrigues Advogado: Wendell Livet Sales (OAB: 27047/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências necessárias à redistribuição do feito para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul. -
22/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:23
Confirmada
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22/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:23
Confirmada
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22/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:13
Expedida/Certificada
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22/11/2024 01:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 16:23
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 10:16
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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