TJMS - 0813970-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 09:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 09:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:08
Certidão Cartorária
-
29/06/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:55
Confirmada
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29/06/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813970-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Adilamar Vilela Moreira, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, com base no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante pleiteia sua nomeação para cargo público após aprovação em concurso, alegando preterição pela contratação de professores temporários durante a vigência do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se a contratação temporária de professores pelo Estado caracteriza preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas;(ii) Verificar se o surgimento de novas vagas ou a realização de novos processos seletivos durante a validade do concurso gera o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Para a caracterização da preterição, é necessário comprovar, de forma inequívoca, que a Administração manifestou comportamento expresso ou tácito indicando a necessidade de provimento das vagas, o que não se verificou no caso concreto.
A contratação temporária, por si só, não configura a necessidade permanente de provimento de cargo efetivo, sendo prerrogativa administrativa avaliar a conveniência e a oportunidade do preenchimento das vagas em caráter efetivo.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reforça a discricionariedade administrativa na gestão de pessoal, especialmente quando inexiste direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital.
A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 279 do STF, que veda tal procedimento em sede de recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada que justifique o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV.
CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I, "a".
Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.
STF, ARE 1398436 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023.
STF, RMS 36786 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:58
Não-Provimento
-
05/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:41
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:06
Inclusão em Pauta
-
25/04/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:21
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 01:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813970-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
-
21/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813970-55.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ante o exposto, em razão de o acórdão recorrido coincidir com aorientaçãodo Pretório Excelso nos autos do Recurso Extraordinário n.º 837311/PI -Tema784/STF, e com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimentoaopresente Recurso Extraordinário interposto por Adilamar Vilela Moreira. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813970-55.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813970-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CARGO PROFESSOR DE GEOGRAFIA - CERTAME REALIZADO CONFORME EDITAL N. 1 SAD/SED/2013 - 25 (VINTE E CINCO) VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL - APROVAÇÃO NA 196ª COLOCAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO - INGRESSO COM A DEMANDA EM 2022 - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento aos embargos opostos pela ora embargante, em especial, no sentido de que, 'nos termos do RE n. 837.311/PI, em Repercussão Geral, do c.
Supremo Tribunal Federal, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima, o que não se vislumbra na hipótese, pois, consoante o Edital do Concurso Público n.º 1/2013, foram previstas 25 (vinte e cinco) vagas para o cargo de Professor de Geografia, e a classificação final da parte autora da demanda na 196ª colocação, não alcançando, portanto, aprovação dentro do número de vagas, além, outrossim, de não subsistir provas de preterição de nomeação de candidatos em classificação posterior da parte apelante', de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios, não havendo assim qualquer vício de omissão a ser sanado.
Nos termos do art. 1.025, do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813970-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813970-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813970-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Adilamar Vilela Moreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CARGO PROFESSOR DE GEOGRAFIA - CERTAME REALIZADO CONFORME EDITAL N. 1 SAD/SED/2013 - 25 (VINTE E CINCO) VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL - APROVAÇÃO NA 196ª COLOCAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO - INGRESSO COM A DEMANDA EM 2022 - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do RE n. 837.311/PI, em Repercussão Geral, do c.
Supremo Tribunal Federal, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima, o que não se vislumbra na hipótese, pois, consoante o Edital do Concurso Público n.º 1/2013, foram previstas 25 (vinte e cinco) vagas para o cargo de Professor de Geografia, e a classificação final da parte autora da demanda na 196ª colocação, não alcançando, portanto, aprovação dentro do número de vagas, além, outrossim, de não subsistir provas de preterição de nomeação de candidatos em classificação posterior da parte apelante.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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