TJMS - 2001166-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:02:18 local.
-
11/09/2025 12:45
Incluído em pauta para 11/09/2025 12:45:06 local.
-
08/09/2025 15:01
Incluído em pauta para 08/09/2025 03:01:29 local.
-
02/09/2025 17:35
Inclusão em Pauta
-
08/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001166-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025. -
07/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 14:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
07/08/2025 14:00
Processo Reativado
-
05/08/2025 07:52
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2001166-86.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Campo Grande Aguarde-se em Secretaria o retorno do Recurso Extraordinário de sequencial 50002, o qual se encontra pendente de análise em juízo de retratação pela Câmara de origem.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
I.C. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2001166-86.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Campo Grande Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2001166-86.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 18:18
Processo Dependente Cadastrado
-
07/04/2025 18:18
Processo Dependente Cadastrado
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001166-86.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marilene Garais DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 6.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001166-86.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marilene Garais DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 11:33
Processo Dependente Cadastrado
-
01/03/2025 01:47
Certidão
-
20/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:03
Certidão de Baixa
-
18/02/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 20:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:13
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
18/02/2025 18:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
18/02/2025 14:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 14:55
Certidão
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/02/2025 14:41
Certidão
-
18/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:40
Certidão
-
18/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001166-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravada: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - DIREITO À SAÚDE - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - INCABÍVEL - RESSARCIMENTO LIMITADO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA TABELA DO SUS - TESE FIXADA PELO STF NO TEMA Nº 1033 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS E FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade, ou não, de direcionamento do cumprimento da obrigação; b) a aplicabilidade, ou não, da decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema nº 1033; c) a necessidade de juntada de três (3) orçamentos; e d) a possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme decidido em precedente vinculante do STF: a) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente; b) todavia, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, ou determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus financeiro - (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 4.
Observa-se da leitura da tese firmada pelo STF que, quanto à solidariedade dos entes públicos em matéria de saúde, houve apenas a ratificação do entendimento já consolidado nos tribunais pátrios e nos tribunais superiores, sendo que a inovação reside apenas no ponto em que se reconhece a possibilidade de eventual direcionamento da obrigação e/ou ressarcimento entre os coobrigados, quando forem compelidos a cumprir obrigação de competência administrativa de outro ente público. 5.
Se não houve na fase de conhecimento da demanda o eventual redirecionamento da obrigação pelo Magistrado singular, cabe tanto ao ente público estadual quanto ao ente público municipal o cumprimento, de forma solidária, da obrigação; cabendo aquele que vier a suportar o ônus financeiro requerer o ressarcimento de tal despesa do outro, conforme regras de repartição de competência administrativas do SUS, até então não demonstradas. 6.
Ao apreciar Tema nº 1033, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 7.
Muito embora o caso examinado pelo STF no RE nº 666094 tenha sido oriundo de Ação de Cobrança movida por unidade privada de saúde contra o ente estatal, a tese fixada não foi em sentido restritivo, vale dizer, não limitou a aplicabilidade da tese apenas para a hipótese em que há ação de cobrança movida pela entidade privada de saúde contra o ente estatal.
Ao contrário, a tese foi bastante clara em determinar que em havendo ordem judicial determinando que a unidade privada de saúde preste serviços em favor de paciente do SUS, o ressarcimento deverá utilizar como critério o mesmo adotado para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de plano de saúde. 8.
Assim, eventual ressarcimento pelos serviços prestados deve ser limitado aos valores previstos na Tabela do SUS, conforme normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 9.
Acerca da necessidade de juntada de orçamentos e possibilidade de fixação de multa cominatória carece o agravante do interesse recursal que justifique a análise das matérias.
Matérias não conhecidas.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
17/02/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
-
14/02/2025 16:06
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
07/02/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001166-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravada: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/02/2025 16:16
Incluído em pauta para 05/02/2025 04:16:18 local.
-
04/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:00
Certidão
-
03/12/2024 01:58
Certidão
-
03/12/2024 01:22
Certidão
-
26/11/2024 17:35
Certidão
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:39
Prazo em Curso
-
25/11/2024 04:16
Certidão de Publicação - DJE
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001166-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravada: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intimem-se -
24/11/2024 20:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
24/11/2024 20:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
22/11/2024 17:18
Certidão
-
22/11/2024 17:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:22
Certidão
-
22/11/2024 16:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
22/11/2024 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/11/2024 15:24
Certidão
-
22/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 11:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
22/11/2024 11:46
Certidão
-
22/11/2024 11:46
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
22/11/2024 09:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
22/11/2024 00:55
Certidão
-
22/11/2024 00:55
Certidão de Publicação - DJE
-
22/11/2024 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
22/11/2024 00:55
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/11/2024 00:55
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001166-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravada: Marilene Garais DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 09:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:30
Distribuído por prevenção
-
21/11/2024 08:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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