TJMS - 0001948-88.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 08:05
Transitado em Julgado em data
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 0001948-88.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação da Sentença retro: Vistos etc.
Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fls. 169-171), bem como da concordância da parte exequente (fl. 173), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
11/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 14:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/12/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 0001948-88.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: 5.1) Havendo bens, proceda-se a restrição para transferência. 5.2) Se o bem tiver outras restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para que diga se, mesmo assim, deseja a penhora. 5.2.1) Se a parte exequente silenciar ou manifestar o desinteresse pelo bem, levante-se a restrição para transferência. 5.2.2) Se a parte exequente desejar a penhora, lavre-se o termo, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 5.3) Caso os bens localizados não possuam restrições ou gravames, desde já, fica deferida a penhora, devendo-se lavrar o respectivo termo.
Nessa circunstância, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
11/11/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:21
Evolução da Classe Processual
-
11/11/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/10/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 13:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em data
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03/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:31
Homologada a Transação
-
12/09/2024 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 17:21
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 17:15
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:04
de Conciliação
-
03/06/2024 13:59
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 09:43
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 18:50
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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