TJMS - 0805784-55.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em "data"
-
25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:23
Expedição de "tipo de documento".
-
22/11/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805784-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Licimar Dias da Paixão DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Interessado: Município de Paranaíba/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMA 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - O poder público deverá fornecer à autora os medicamentos se preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ (Tema 106), como ocorre na hipótese.
Os fármacos indicados nos autos, registrados na ANVISA, são imprescindíveis ao tratamento da paciente, beneficiária da gratuidade da justiça.
II - O STF reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
21/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:34
Não-Provimento
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805784-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Licimar Dias da Paixão DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Interessado: Município de Paranaíba/MS Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:10
Confirmada
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19/11/2024 18:17
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:54
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:23
Expedida/Certificada
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13/11/2024 01:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 01:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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