TJMS - 1419691-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 08:29
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419691-68.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogada: Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB: 84913/RS) Advogado: Ariane Heineck Krapf (OAB: 89096/RS) Advogado: Audrey Victória Randon (OAB: 89280/RS) Agravado: Construtora Jao Ltda Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Agravado: Jonas Waldow de Oliveira Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE FATURAMENTO E COTAS SOCIAIS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PRIMEIRAMENTE EFETUAR TENTATIVA DE EXPROPRIAÇÃO DOS LUCROS QUE COUBEREM AO SÓCIO-DEVEDOR - PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de penhora de faturamento, cotas sociais e lucros do sócio-executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o cabimento de penhora do faturamento e das cotas sociais de pessoas jurídicas titularizadas pelo executado; e, b) o cabimento da penhora de lucros e dividendos que couberam ao sócio-executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se admite a penhora de faturamento de pessoas jurídicas que não compõem o polo passivo da demanda e que tampouco foram alvo de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
O art. 861 do CPC admite a penhora de cotas sociais titularizadas pelo sócio-devedor, sendo obrigatória a observância de regras que preservem o equilíbrio da sociedade empresária, como a realização de balanço especial e a oferta de cotas aos demais sócios ou à própria sociedade, com preferência para aquisição. 5.
Contudo, antes de determinar a penhora de cotas sociais para fins de liquidação, deve-se privilegiar a penhora dos lucros correspondentes às cotas titularizadas pelo sócio-executado, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ (AgInt no REsp 1.346.712/RJ). 6.
A penhora de cotas sociais é subsidiária à penhora dos lucros relativos às cotas sociais titularizadas pelo sócio-executado, em observância aos princípios da menor onerosidade, da função social e da conservação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
28/01/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:37
Não-Provimento
-
27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419691-68.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogada: Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB: 84913/RS) Advogado: Ariane Heineck Krapf (OAB: 89096/RS) Advogado: Audrey Victória Randon (OAB: 89280/RS) Agravado: Construtora Jao Ltda Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Agravado: Jonas Waldow de Oliveira Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:37
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419691-68.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogada: Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB: 84913/RS) Advogado: Ariane Heineck Krapf (OAB: 89096/RS) Advogado: Audrey Victória Randon (OAB: 89280/RS) Agravado: Construtora Jao Ltda Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Agravado: Jonas Waldow de Oliveira Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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