TJMS - 1419448-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 07:14
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/12/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419448-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Elza Raimundo de Oliveira Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:45
Provimento
-
06/12/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419448-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Elza Raimundo de Oliveira Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:05
Inclusão em pauta
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02/12/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/11/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419448-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Elza Raimundo de Oliveira Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Da análise da decisão combatida (fls. 81/82), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 14:39
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 12:48
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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