TJMS - 0819230-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819230-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Agravado: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Agravada: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:03
Publicação
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06/06/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 17:32
Recurso Especial
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05/06/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819230-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Agravado: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Agravada: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819230-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Recorrido: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Recorrido: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Igor Possani Macia . -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819230-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Embargado: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Embargada: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819230-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Embargado: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Embargada: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819230-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Embargado: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Embargada: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Intimem-se as partes embargadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819230-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelada: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PRESTAÇÃO DE FIANÇA DURANTE RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSTERIORMENTE SE FINDOU - PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE GARANTIA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR - PEDIDO INEPTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO - PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença de improcedência proferida em Ação de Exoneração de Fiança.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, se é cabível a exoneração de fiança prestada pelo autor no âmbito de Contrato de Financiamento Estudantil; e, b) subsidiariamente, se é cabível a substituição da fiança por outra garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
A hipótese de exoneração da fiança está disciplinada no art. 835 do Código Civil, aplicável apenas a contratos com prazo indeterminado, o que não é o caso dos autos, pois o Contrato principal (FIES) possui prazo determinado. 5.
Além da inexistência de previsão legal de exoneração da fiança por excesso de garantia, deflui-se da interpretação do contrato que o critério adotado para aferição da suficiência da garantia fidejussória é o valor da renda dos fiadores, que deve ser "pelo menos igual ao dobro da parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies" (art. 52, inc.
II, da Portaria-MEC nº 209/2018), sendo que, no caso, não existe prova alguma nos autos de que a renda dos fiadores seja muito superior ao dobro da parcela da semestralidade financiada pelo FIES, para que se pudesse cogitar algum excesso na garantia fidejussória prestada, o que rechaça a pretensão do autor de exonerar-se da fiança em razão de suposto excesso de garantia. 6.
Considera-se inepta a Petição Inicial quanto ao pedido de substituição da fiança, ante a ausência de indicação de fundamentos jurídicos claros ou específicos, o que prejudica o contraditório e a análise judicial (art. 330, p. único, I e III, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819230-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Igor Possani Macia Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Jaqueline Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: José Aparecido da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelada: Marluce Gonçalves da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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