TJMS - 0863825-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tão somente, para declarar o direito do autor ao tratamento fisioterápico a que tem direito, mediante sua inclusão no Sistema Nacional de Regulação (SISREG).
Consequentemente, condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, por isenção advinda da concessão da gratuidade processual (art. 98. § 1º, I, do CPC).
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
02/09/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:29
Emissão da Relação
-
20/08/2025 22:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 22:29
Registro de Sentença
-
20/08/2025 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:27
Emissão da Relação
-
19/05/2025 21:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
12/03/2025 16:05
Prazo em Curso
-
10/03/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 13:04
Emissão da Relação
-
07/03/2025 04:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
17/02/2025 09:21
Prazo em Curso
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:39
Prazo em Curso
-
22/01/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB 15349A/MS) Processo 0863825-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Câmara Gomes - Decisão de fls. 373-375: "Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição.
Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-se para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3.
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Às providências." -
09/01/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/01/2025 18:08
Prazo em Curso
-
08/01/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:34
Autos preparados para expedição
-
08/01/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 14:29
Emissão da Relação
-
19/12/2024 21:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 21:42
Tutela Provisória
-
18/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:19
Recebidos os autos do NAT
-
18/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB 15349A/MS) Processo 0863825-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Câmara Gomes - Da decisão: 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos documentos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente extrato bancários dos últimos 60 dias, extrato de declaração de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, bem como outros que entenda necessários à demonstração de que não dispõe de condições suficientes para arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, já que os documentos previamente juntados não dão conta da alegada hipossuficiência. 2.
Entendendo de forma diversa deverá realizar o pagamento das custas iniciais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
19/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 16:25
Emissão da Relação
-
13/11/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/11/2024 14:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/11/2024 17:29
Informação do Sistema
-
05/11/2024 17:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827457-85.2024.8.12.0110
Dayane Pereira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Weslley Fernandes Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 10:55
Processo nº 0802719-53.2022.8.12.0029
Lemes &Amp; Vilalba LTDA - ME
Maria Jose da Silva Lima
Advogado: Jakeline Belloto Eller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2022 17:00
Processo nº 0839372-17.2017.8.12.0001
Jairo Severo dos Santos
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2017 07:23
Processo nº 0859189-57.2023.8.12.0001
Jhonatan Telles dos Santos
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 17:36
Processo nº 0859189-57.2023.8.12.0001
Jhonatan Telles dos Santos
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2025 14:35