TJMS - 0800930-23.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 13:40
Emissão da Relação
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06/08/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:07
Documento Digitalizado
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17/06/2025 13:24
Prazo em Curso
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13/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0800930-23.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Cláudio de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S/A - Vistos etc.
Fls. 437/438: Diante da gravidade dos fatos apontados pela requerida, determino a intimação pessoal da parte autora, por mandado, para que compareça em cartório, no prazo de 15 dias, para informar se tem ciência do objeto dessa demanda, do ajuizamento desta ação, para confirmar a outorga da procuração originária.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
12/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 16:57
Emissão da Relação
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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31/01/2025 14:33
Juntada de Informações
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24/01/2025 19:03
Prazo em Curso
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23/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 20:28
Emissão da Relação
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:23
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0800930-23.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Cláudio de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S/A - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela instituição requerida.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a instituição requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO A preliminar não comporta acolhimento.
Em que pese a parte autora não ter juntado comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração à próprio punho em tempo recente à época de propositura da lide, é certo que tal documento não é imprescindível para o ajuizamento da ação.
O e.TJMS em reiteradas decisões anulou pronunciamento inicial que indeferiu a inicial por ausência de comprovante de endereço (TJMS.
Apelação Cível n. 0800927-87.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 07/12/2020, p: 10/12/2020).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar vindicada não merece prosperar.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa.
Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação.
No mais, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, consequentemente, inverto o ônus da prova.
IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Rejeito, de plano, a preliminar aventada, pois o documento pessoal apresentado pelo autor junto à exordial encontra-se legível, atualizado e em conformidade com as exigências legais para a propositura da presente demanda, de forma que a alegação do requerido consiste em um fundamento desarrazoado e infundado.
Outrossim, consigno que a empresa Zapsign se encontra em regularidade junto à entidade ICP-Brasil, vejamos: Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual a rejeição da preliminar vindicada é medida de rigor.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
PRODUÇÃO DE PROVA Tendo em vista a inversão do ônus, intime-se o requerido para juntar aos autos todos os documentos que envolvem os contratos pactuados entre as partes, tais como: contrato principal e seus aditivos, se houverem, tabela detalhada e demonstrativo de quitação de parcelas e evolução de adimplemento/inadimplemento, e o que mais entenderem de direito.
Prazo para determinação: 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 20:42
Emissão da Relação
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18/11/2024 20:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 20:18
Proferida decisão interlocutória
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23/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 15:54
Prazo em Curso
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01/08/2024 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:26
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 18:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 12:44
Prazo em Curso
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07/05/2024 12:43
Expedição de Carta.
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07/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2024 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 13:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/05/2024 13:17
Emissão da Relação
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06/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 01:45:00, 1ª Vara Cível.
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06/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 18:38
Emissão da Relação
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08/04/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 05:35
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:01
Informação do Sistema
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27/03/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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