TJMS - 0002411-98.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/06/2025 12:17
Certidão
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17/06/2025 12:17
Recurso Eletrônico Baixado
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17/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em "data"
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/05/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 15:37
Certidão
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30/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
 - 
                                            
29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
29/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002411-98.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maykol Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelante: Bruna Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: Adriana Parede Duarte EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE ROUBO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA - REJEITADA - RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL - PROVA ANALISADA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o Réu à pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de roubo (art. 157, caput, do CP) e a Ré à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa pelos crimes de receptação (art. 180, § 1º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90).
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: 2.1.
Verificar a alegada nulidade do reconhecimento pessoal do Réu, sob o argumento de descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP; 2.2.
Analisar a suficiência das provas para sustentar a condenação, em especial a autoria do crime de roubo.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento pessoal quando há outros elementos probatórios que confirmam a autoria delitiva. 4.
O reconhecimento informal realizado pela Vítima não foi o único elemento de prova utilizado para embasar a condenação, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas, declarações do informante e evidências encontradas na posse do Réu. 5.
A materialidade e autoria do crime de roubo foram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação do bem subtraído, depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelo rastreamento do celular roubado. 6.
A pena foi corretamente dosada e o regime prisional adequado às circunstâncias dos crimes praticados, não havendo reparos a serem feitos.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 7.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: a) A ausência de cumprimento das formalidades do art. 226, do CPP, não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando há outros elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do delito. b) Nos crimes patrimoniais, a palavra firme e coerente da Vítima, aliada a outros elementos de prova, tem especial relevância para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, arts. 157 e 180; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1340162/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/09/2019; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. - 
                                            
28/04/2025 11:37
Remessa à Imprensa Oficial
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25/04/2025 16:36
Não-Provimento
 - 
                                            
25/04/2025 15:59
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
 - 
                                            
24/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
24/04/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
 - 
                                            
24/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 14:23
Incluído em pauta para 22/04/2025 02:23:19 local.
 - 
                                            
15/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/04/2025 14:37
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
04/04/2025 17:40
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
24/03/2025 11:18
Expedição de Relatório
 - 
                                            
07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/12/2024 11:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
 - 
                                            
26/12/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
26/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 03:42
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
02/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
29/11/2024 11:30
Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
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29/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/11/2024 01:12
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
18/11/2024 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
 - 
                                            
18/11/2024 01:12
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
 - 
                                            
18/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002411-98.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maykol Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelante: Bruna Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: Adriana Parede Duarte Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/11/2024 12:04
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
13/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
13/11/2024 11:43
Processo Cadastrado
 - 
                                            
08/11/2024 16:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
 - 
                                            
08/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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