TJMS - 1600542-73.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/03/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:11
Provimento por decisão monocrática
-
29/02/2024 21:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 21:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 17:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/02/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600542-73.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
F.
V.
Advogado: Cleverson Quirino da Silva (OAB: 20548/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: C.
Q. da S.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 48-57 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600542-73.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
05/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:21
Realizado Cálculo de Tributos
-
01/02/2024 17:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600542-73.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
F.
V.
Advogado: Cleverson Quirino da Silva (OAB: 20548/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: C.
Q. da S.
VALDENIR FERREIRA VIEIRA afirma ser portador de neoplasia maligna do reto, razão pela qual requer o pagamento superpreferencial do seu crédito alimentar (f. 32/38).
Com efeito, impende ressaltar que para o pagamento prioritário o beneficiário deve demonstrar que preenche as exigências do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(sem destaque no original) Portanto, serão pagos com preferência sobre todos os demais os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preconiza em seu artigo 11, inciso II, que será considerado portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o qual prevê que: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sob esse influxo, analisando detidamente os autos e as informações constantes do ofício requisitório (f. 1-3), denota-se que o crédito deste precatório é de natureza alimentar, porquanto decorrente de benefícios previdenciários.
Outrossim, o laudo médico colacionado à f. 35 revela que o credor "é portador de patologia CID 10: C20 (câncer de reto), submetido a cirurgia de hartmann em 29/09, atualmente em convalescença pós operatória, devendo iniciar o seu tratamento adjuvante com quimioterapia e radioterapia nos próximos dias".
Assim, restou demonstrado nos autos que o credor é portador de neoplasia maligna, constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos exigidos pela lei.
Ante o exposto, defiro o pagamento superpreferencial ao credor, observado o limite constitucional de valor.
Anote-se expressamente esta autorização e o valor levantado.
Proceda-se à reserva do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos.
Noutro vértice, diante da vigência do novo regime de limitação de gastos instituído pela Emenda Constitucional n.º 114/2021, determino que o Departamento de Precatórios certifique nos autos se há saldo disponível para pagamento deste requisitório, nos termos da mencionada Emenda.
Havendo saldo disponível, após a liquidação e a concordância do beneficiário com os cálculos, defiro o pagamento da parcela superpreferencial ao credor VALDENIR FERREIRA VIEIRA, observado o limite de valor fixado pelo art. 79-B, II, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ.
Outrossim, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará da parcela superpreferencial.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Do contrário, aguarde-se a ordem cronológica para adimplemento do saldo remanescente.
Por fim, cumpre ressaltar que, não havendo saldo disponível em razão do limite orçamentário previsto no art. 107-A do ADCT, o pagamento desta requisição deverá ser realizado nos termos do parágrafo único do art. 79-A da Resolução CNJ n.º 303/2019, o qual estabelece que os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e a ordem de preferência estabelecida no art. 79-B da aludida Resolução.
Intimem-se. Às providências. -
15/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:22
Provimento por decisão monocrática
-
11/12/2023 21:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 21:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 20:50
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
04/05/2023 20:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600542-73.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
F.
V.
Advogado: Cleverson Quirino da Silva (OAB: 20548/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: C.
Q. da S.
Pois bem.
No caso, verifica-se dos autos que, embora o crédito deste precatório possua natureza alimentar e esteja inscrito no orçamento federal de 2023 (f. 11), não preenche os requisitos estabelecidos pela ordem de prioridade inserta no dispositivo retro mencionado.
Portanto, de acordo com a informação processual juntada às f. 16/19, verifica-se que o precatório em análise não foi pago em razão do limite orçamentário, previsto no art. 107-A do ADCT.
Neste caso, o pagamento desta requisição deverá ser realizado nos termos do parágrafo único do art. 79-A da Resolução CNJ n.º 303/2019, o qual estabelece que os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e a ordem de preferência estabelecida no art. 79-B da aludida Resolução.
Todavia, importa ainda ressaltar, que eventual parcela superpreferencial prevista no art. 79-B, inciso II, será paga independente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores, conforme preconiza o disposto no §4º, do art. 79-C.
Ante o exposto, aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos da nova sistemática instituída pela EC n.º 114/2021.
Intimem-se. Às providências. -
14/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 13:32
Provimento por decisão monocrática
-
13/02/2023 22:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 22:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 21:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 19:21
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
17/03/2022 19:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2022 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2022 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2022 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2022 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2022 17:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/03/2022 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2022 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819800-41.2018.8.12.0001
Zilda Urias de Souza
Sidnei Lopes de Oliveira
Advogado: Diego dos Santos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2018 10:51
Processo nº 0803922-64.2023.8.12.0110
Edilson Leao Magalhaes,
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andreza Miranda Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 16:11
Processo nº 1402690-07.2023.8.12.0000
Oi S/A
Mirian Cristina Guttrres da Silva Carmo
Advogado: Katiusci Sandim Vilela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 10:31
Processo nº 1601515-62.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Nobrega de Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2021 12:36
Processo nº 1601207-26.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2021 16:02