TJMS - 0800898-15.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O requerido foi devidamente citado (fl. 105), contudo não apresentou o pagamento e nem embargos, conforme certidão de fl. 106.
Assim sendo, não tendo cumprido o mandado e deixado de apresentar embargos monitórios constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial.
Portanto, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, e, sendo assim, prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista para o procedimento de execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, retificando-se o cadastramento dos autos (a classe de "Cumprimento de Sentença em Ação Monitória", no SAJ e na capa dos autos).
Cumpre observar que na atualização do débito, conforme entendimento atual do STJ, tratando-se de dívida líquida, com vencimento, os juros de mora, mesmo em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação de direito material inadimplida.
Nesse sentido: STJ-0633819) RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1342873/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.12.2015, DJe 18.12.2015). 2.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.601.904/SC (2016/0123246-8), Corte Especial do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 02.08.2016, DJe 08.08.2016).
STJ-0607727) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.04.2014, DJe 08.04.2014). 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.
Enunciado nº 83/STJ. 3.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Enunciado nº 211/STJ). 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.438.645/MS (2014/0044602-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 11.04.2016, DJe 20.04.2016).
STJ-0598975) RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 2.
A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do Verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3.
Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. (Corte Especial, EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 08.04.2014).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.304.112/SP (2011/0127487-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
J. 04.03.2016, DJe 14.03.2016).
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida, salvo impugnação.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê- lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará isento de multa, honorários advocatícios e custas, da execução.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, CPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, CPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou NOVA INTIMAÇÃO (art. 525, do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:57
Autos preparados para expedição
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19/08/2025 14:57
Emissão da Relação
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19/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:58
Prazo em Curso
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09/06/2025 11:34
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 21:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 21:45
Convertida monitória em título executivo
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06/06/2025 21:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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13/05/2025 13:28
Prazo em Curso
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13/05/2025 13:25
Juntada de NULL
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13/05/2025 13:24
Juntada de Mandado
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13/05/2025 13:24
Juntada de NULL
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19/03/2025 08:16
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0800898-15.2024.8.12.0006 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Réu: Sebastião Sandro da Silva Simões -
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 97.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 09:46
Emissão da Relação
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28/02/2025 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:28
Prazo em Curso
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30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:17
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0800898-15.2024.8.12.0006 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Quanto ao petitório de fl. 93, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 20 dias o alegado acordo ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da lide.
Cumpra-se. -
02/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 12:18
Emissão da Relação
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06/11/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:42
Prazo em Curso
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10/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:31
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 18:06
Documento Digitalizado
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15/07/2024 09:57
Autos preparados para expedição
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12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 13:46
Recebida petição inicial
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12/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/07/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/07/2024 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/07/2024 09:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/07/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/07/2024 16:02
Informação do Sistema
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02/07/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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