TJMS - 0801975-78.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 01:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 01:05
Confirmada
-
25/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2025 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801975-78.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Caxambú Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame O Estado de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por Caxambu Comércio de Madeiras Ltda., reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
O embargante sustentou a existência de omissão quanto à distinção entre paletes e embalagens, bem como a não consideração do caráter comercializável dos paletes na decisão embargada.
II.
Questão em discussão 3) Definir se houve omissão no acórdão embargado em relação aos argumentos do Estado de Mato Grosso do Sul e se os embargos declaratórios deveriam ser acolhidos para suprir eventual vício.
III.
Razões de decidir 4) Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5) O julgado enfrentou devidamente a controvérsia, indicando expressamente os fundamentos para a conclusão adotada, incluindo a isenção tributária dos paletes utilizados como embalagem do cimento transportado, conforme previsão do Anexo I do RICMS/2000. 6) Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade, mas mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 7) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reforçam que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
IV.
Dispositivo e tese 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) Os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito do julgamento, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 10) A rediscussão da matéria já decidida deve ser buscada por meio dos recursos cabíveis, não sendo os embargos declaratórios via adequada para esse fim.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 155, II; Decreto nº 9.889/2000 (RICMS/MS), Anexo I, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022.
TJMS, EDcl em Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 01:01
Confirmada
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11/03/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:48
Inclusão em pauta
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07/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:46
Expedida/Certificada
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07/03/2025 01:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:53
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801975-78.2023.8.12.0011 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Caxambú Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - TRANSPORTE DE PALETES - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA - ANULAÇÃO - DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para: Anular o auto de lançamento e imposição de multa nº 46.989-E, bem como a CDA nº 75.402/2023; Condenar o ente estatal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de protesto indevido do título; Determinar a abstenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia cinge-se à exigibilidade do ICMS sobre paletes utilizados para o transporte de cimento e à configuração de dano moral decorrente do protesto indevido do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conforme art. 155, II, da Constituição Federal.
No caso, restou demonstrado que os paletes não eram objeto de comercialização pela autora, mas apenas utilizados como meio de transporte da mercadoria adquirida isto porque o palete é uma espécie de estrado ou plataforma normalmente feito de madeira (mas também podem ser de plástico, papelão ou metal) usado, muito das vezes, para empilhar ou transportar mercadorias, caracterizando como embalagem. 4) A legislação estadual (Decreto nº 9.889/2000, Anexo I, art. 47) prevê isenção para saídas de vasilhames, recipientes e embalagens que não sejam cobrados do destinatário e retornem ao remetente.
O conjunto probatório confirmou que os paletes eram devolvidos ao fornecedor mediante nota fiscal específica, inexistindo circulação jurídica apta a ensejar a incidência do ICMS. 5) Quanto aos danos morais, o protesto indevido de título constitui dano moral in re ipsa, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227/STJ).
Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor originalmente protestado, entendeu-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1) A incidência do ICMS pressupõe a efetiva circulação econômica da mercadoria, caracterizada pela transferência de titularidade, não se aplicando a operações de mero transporte com posterior devolução ao remetente. 2) O protesto indevido de título constitui dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo sofrido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); Decreto nº 9.889/2000 (Regulamento do ICMS do Estado de MS), Anexo I, art. 47; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0801148-85.2023.8.12.0005, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, julgado em 29/10/2024, DJe 31/10/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801812-65.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, julgado em 10/02/2024, DJe 16/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801975-78.2023.8.12.0011 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Caxambú Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801975-78.2023.8.12.0011 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Caxambú Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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