TJMS - 0002925-80.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:23
Certidão
-
18/08/2025 08:23
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
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09/07/2025 17:33
Prazo em Curso
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09/07/2025 15:46
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 22:19
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 07:21
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002925-80.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Maria Ferreira dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
02/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 15:32
Julgamento Virtual Finalizado
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01/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 15:32
Não-Provimento
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25/06/2025 16:37
Incluído em pauta para 25/06/2025 04:37:57 local.
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16/06/2025 08:33
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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10/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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30/05/2025 05:51
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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30/05/2025 05:51
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002925-80.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Maria Ferreira dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:06
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 15:44
Processo Cadastrado
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29/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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