TJMS - 0813228-56.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:09
Prazo em Curso
-
31/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 09:09
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 14:42
Proferida decisão interlocutória
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 16:03
Prazo em Curso
-
06/12/2024 16:02
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Dalva de Morais (OAB 3424/MS) Processo 0813228-56.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Aureliano da Silva Pereira Kuhn, Camila Pereira Kuhn, Bruna Pereira Kuhn - Despacho de fl. 47: "1.
Recebo o presente como Arrolamento Sumário.
Anotações necessárias. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do requerimento de fls. 4. 3.
Nomeio como inventariante o requerente, Aureliano da Silva Pereira Kuhn, independentemente de termo. 4.
Intime-se o inventariante para apresentar as certidões de quitação dos tributos, inclusive ITCD, e os documentos faltantes, no prazo de 30 dias. 5.
O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelos autores da herança.
Entretanto, caso inexistam os documentos pessoais dos falecidos, deverá, a parte inventariante, em 15 dias, junta-los aos autos, uma vez que são imprescindíveis para a expedição da certidão de existência ou não de testamento.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se." -
05/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 13:33
Emissão da Relação
-
03/12/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 16:52
Informação do Sistema
-
02/12/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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