TJMS - 0803681-80.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Prazo em Curso
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15/09/2025 14:27
Autos preparados para expedição
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15/09/2025 14:27
Emissão da Relação
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15/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/09/2025 13:43
Registro de Sentença
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15/09/2025 13:43
Homologada a Transação
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18/07/2025 05:15
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:26
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 00:07
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2025 07:30
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS) Processo 0803681-80.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cassia Pereira de Brito Felicio - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
A requerente Cassia Pereira de Brito Felicio aciona o requerido INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, e-mail: [email protected], telefone (67) 3422-3103, que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo, manifeste-se a autora em 10 dias e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
12/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:55
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 19:54
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:05
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS) Processo 0803681-80.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cassia Pereira de Brito Felicio - Vistos, etc.
Após uma análise minuciosa dos autos, constato que a declaração de hipossuficiência anexada à fl. 12 não apresenta a assinatura da outorgante no mesmo documento, em razão da divergência e variação de cores, de modo que se trata de uma imagem da assinatura da parte inclusa.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada e não uma imagem de sua assinatura no documento mencionado, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma ocasião, deverá acostar aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração de próprio punho, além da cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de benefício. Às providências.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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