TJMS - 0867162-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em data
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03/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867162-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valmir Paulino da Mota - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Valmir Paulino da Mota em face do Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
Ademais, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (f. 17).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:53
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867162-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valmir Paulino da Mota - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido. 2.
Verifica-se que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 13/14, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos 1. o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS. 2. regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se. -
11/12/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 17:45
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 17:45
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867162-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valmir Paulino da Mota - Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários. -
28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos para destino.
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27/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:04
Decisão ou Despacho
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26/11/2024 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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