TJMS - 0802390-15.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0802390-15.2024.8.12.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Réu: Elton Ângelo dos Santos - SENTENÇA DE FL. 103:
Vistos.
HOMOLOGO a desistência apresentada pela parte autora às f. 102, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de fixar honorários visto que não houve litígio.
Em decorrência da preclusão lógica prevista no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 12:41
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 17:01
Remetidos os Autos para destino.
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18/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 17:32
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 15:13
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 14:49
Realizado cálculo de custas
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07/12/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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07/12/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 07:44
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0802390-15.2024.8.12.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Intime-se a parte autora acerca da Decisão de f. 66-68, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Efetivada a liminar, cite-se e intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva deste no patrimônio do credor fiduciário, advertindo-a também que o prazo para contestação é de 15 dias, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei federal nº 10.931/04.
O bem apreendido deverá ficar depositado provisoriamente em mãos do requerente, na pessoa de seu representante legal, o qual assumirá o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei, intimando-o de que fica expressamente proibida a retirada do bem apreendido desta Comarca sem prévia determinação deste Juízo, ficando desde já estabelecida multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento desta determinação, acrescida de multa diária de R$ 500,00, em caso de atraso na restituição do bem.
A presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual seus atos serão públicos, sendo inviável a decretação de segredo de justiça.
O direito àinviolabilidadede domicílio tem previsão no artigo 5º, inciso XI, daConstituiçãoda República, para o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrarsem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Por tal razão, o arrombamento é uma medida excepcional e só deve ser aplicada, se necessário, em casos em que há conduta prévia contrária ao cumprimento da ordem judicial e comunicação ao juízo, até mesmo para evitar abusos das partes e em respeito ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
Mais uma vez deve ser frisado que a ordem de arrombamento não é a regra, devendo ser deferida apenas em face da impossibilidade de se cumprir a determinação legal em decorrência de algum impedimento ou diante de fortes indícios de que a parte contrária, de má-fé, busca se ocultar ou ocultar o bem para evitar o cumprimento da decisão judicial.
A propósito, nesse sentido são os julgados sobre o tema: Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Pedido de autorização para arrombamento no cumprimento do mandado.
Ausência de elementos que justifiquem a concessão da medida, por ora.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073458-89.2018.8.26.0000; Relator Walter César Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ORDEM DE ARROMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A ordem de arrombamento não é a regra, devendo ser deferida apenas em face da impossibilidade de se cumprir a determinação legal em decorrência de algum impedimento.
Não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de postular arrombamento e uso de força policial de forma preventiva, sendo que, no caso em comento, não há verossimilhança acerca da alegação de necessidade de arrombamento. 2.
O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. (TJGO -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5383055.29.2018.8.09.0000 - RELATOR: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU - 04 de dezembro de 2018) Destarte indefiro os pedidos de arrombamento e do uso de força policial para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Autorizo diligências, consoante o art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.".
Nota de Cartório: Intima-se a parte autora para em cinco dias, comprovar o recolhimento da indenização de transporte do oficial de justiça (referente a atos e KM) , através de boleto bancário, a ser gerado no portal E-SAJ no site do Tribunal de Justiça/MS, conforme Lei 4.359 de 7 de junho de 2013. (OBS: Não informar valores no campo despesas extras a não ser que a mesma seja devida). -
03/12/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 23:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 23:21
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 23:15
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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