TJMS - 0805863-97.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação acerca da Sentença de fls. 47-48. -
20/08/2025 12:52
Certidão
-
20/08/2025 12:52
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 14:30
Certidão
-
02/07/2025 14:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 22:19
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805863-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelada: Irza Alves de Souza Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA APOSENTADA - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA - NÃO CONFIGURADA - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 101 DA LC MUNICIPAL Nº 047/2011 - DIREITO ADQUIRIDO - CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O servidor em atividade tem o direito de usufruir da licença-prêmio a qualquer tempo, desde que mantido o vínculo funcional com a administração pública, de modo que o prazo prescricional para pleitear o benefício somente se inicia com a aposentadoria do servidor ou a partir da data de seu desligamento, seja por demissão ou exoneração.
II - O artigo 101 da Lei Complementar Municipal n. 47/2011 estabelece o prazo de 2 (dois) anos, contados após o período aquisitivo, para o exercício da licença-prêmio.
No entanto, referido dispositivo legal trata exclusivamente do prazo para fruição da licença, não sendo aplicável à hipótese de sua conversão em pecúnia.
III - É direito do servidor público aposentado a conversão, em pecúnia, da licença prêmio não gozada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
IV - A atualização das verbas deve observar a incidência do IPCA-E e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa Selic, de forma única, até o efetivo pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:33
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 10:33
Provimento em Parte
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30/06/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:04
Certidão
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27/06/2025 14:02
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 19:14
Incluído em pauta para 26/06/2025 07:14:48 local.
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26/06/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 14:58
Processo Cadastrado
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25/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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