TJMS - 0901425-03.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 19:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 10:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/04/2025 10:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 10:50
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901425-03.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Carlos Henrique Correa De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Jose Leonardo Perroni Pillco Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra condenação pela prática do crime de roubo majorado.
A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de entrega, relatório de investigação policial e prova testemunhal colhida nas fases policial e judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, considerando que a defesa alega a fragilidade da prova testemunhal, especialmente por ter sido baseada, em sua maior parte, na palavra da vítima. 4) Avalia-se, ainda, a validade do reconhecimento pessoal realizado durante a investigação policial e a ausência de interrogatório do apelante em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A autoria restou devidamente comprovada, tendo a vítima, de maneira firme e coerente, reconhecido o apelante como um dos autores do crime, tanto na fase policial quanto em juízo. 6) Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão do apelante corroboraram a versão da vítima, sendo detalhados e harmônicos entre si. 7) Consoante entendimento jurisprudencial, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando está em consonância com os demais elementos colhidos na instrução. 8) Não há nos autos qualquer indício de que as testemunhas policiais tivessem interesse em prejudicar o apelante, o que afasta a alegação de fragilidade probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a manutenção da condenação. 11) Depoimentos de agentes públicos que participam da prisão em flagrante, quando coesos e desprovidos de indícios de má-fé, possuem especial relevância no contexto probatório.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II.
Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - APR: 01215618220198090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Rel.
Des.
João Waldeck Felix de Sousa, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
08/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901425-03.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Carlos Henrique Correa De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Jose Leonardo Perroni Pillco Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
07/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:59
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:04
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 07:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901425-03.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Carlos Henrique Correa De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Jose Leonardo Perroni Pillco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 12:41
Expedição de "tipo de documento".
-
18/11/2024 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821675-51.2015.8.12.0001
A. A. Arruda &Amp; Cia LTDA - EPP
Lourival de Andrade Lima
Advogado: Leandro Depieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2015 16:15
Processo nº 0804422-18.2023.8.12.0018
Jessica Maria Villa Rosa Silva
Municipio de Paranaiba
Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 21:55
Processo nº 0818248-41.2018.8.12.0001
Gilberto dos Santos
Franca Maria Aiello
Advogado: Luiz Felipe Nery Enne
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2025 09:01
Processo nº 0850245-32.2024.8.12.0001
Celso Delmondes Sabino
Banco Panamericano S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 15:51
Processo nº 0801095-40.2024.8.12.0015
Clinica Odontologica Eg LTDA
Jussara Dias Espindula
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 14:10