TJMS - 0801124-34.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:51
Certidão
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20/08/2025 12:51
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801124-34.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Badch Mecânica, Peças e Serviços Agrícolas Ltda Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Apelado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Interessado: Máquinas Agrícolas Jacto S.A.
Advogado: Roger Pampana Nicolau (OAB: 164713/SP) Advogado: Jacilei Cordeiro de Oliveira (OAB: 276059/SP) EMENTA - CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA EM MÁQUINA AGRÍCOLA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
PROVA DE FALHA NA MONTAGEM.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Badch Mecânica, Peças e Serviços Agrícolas Ltda., inconformada com sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Jotapar Participações Ltda., em que se reconheceu a responsabilidade da apelante pela falha na prestação de serviço de manutenção de máquina agrícola (pulverizador), condenando-a à devolução de R$ 6.700,00.
Consta dos autos que a apelante substituiu a bomba hidráulica da máquina da autora, mas o problema persiste após a entrega, sendo o equipamento novamente avaliado, com constatação de desgaste prematuro decorrente de montagem incorreta.
A autora adquiriu nova peça de fornecedor diverso, que funcionou regularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência de defeito na peça instalada e à responsabilidade da apelante, que alega ter apenas revendido o produto e que o defeito resultaria de mau uso por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar.
O laudo técnico da fabricante atestou desgaste anormal da bomba instalada, atribuível a esforço axial excessivo no eixo, resultante da montagem inadequada, sem confirmação de mau uso.
A alegação de que a peça apresentou defeito após o fim da garantia contratual não afasta o dever de indenizar, pois o vício oculto, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, pode ser reclamado no prazo da vida útil do bem.
A responsabilidade da apelante decorre da má prestação do serviço de manutenção, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, independentemente da condição de fabricante da peça.
A quantia de R$ 6.700,00, cobrada da autora pela bomba defeituosa, foi incontroversa, sendo mantido o valor fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor de serviços pela má execução de reparo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a condição de não fabricante da peça, quando comprovado o defeito na montagem que causou prejuízo ao consumidor.
O prazo de garantia contratual não impede o reconhecimento de vício oculto, cujo prazo para reclamação deve observar a vida útil do bem (CDC, art. 26, § 3º), sendo devida a restituição do valor pago pelo consumidor lesado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14, 18 e 26, § 3º; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11º, e 341.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0004067-17.2021.8.16.0045, Rel.
Des.
Luis Sergio Swiech, j. 07/04/2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1046390-29.2023.8.26.0576, Rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva, j. 15/07/2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1001008-80.2019.8.11.0055, Rel.
Juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 18/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:13
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 10:13
Não-Provimento
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24/07/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 10:24
Incluído em pauta para 23/07/2025 10:24:37 local.
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801124-34.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Badch Mecânica, Peças e Serviços Agrícolas Ltda Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Apelado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Interessado: Máquinas Agrícolas Jacto S.A.
Advogado: Roger Pampana Nicolau (OAB: 164713/SP) Advogado: Jacilei Cordeiro de Oliveira (OAB: 276059/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:45
Distribuído por prevenção
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11/07/2025 15:44
Processo Cadastrado
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11/07/2025 14:35
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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