TJMS - 0813135-38.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:11
Prazo em Curso
-
24/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 18:03
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Sebastião de Oliveira Mendes (OAB 13775/MS) Processo 0813135-38.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Gisele de Oliveira Mendes - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Vistos etc.
Passo ao saneamento do processo. 1) Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o termo inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 20.161,93.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. 2) Após, diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, venham-me os autos para decisão.
Intimem-se. -
27/11/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 17:03
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2024 18:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2023 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2022 08:40
Arquivado Provisoriamente
-
23/09/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2022 14:36
Emissão da Relação
-
14/09/2022 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2022.
-
05/07/2022 15:15
Prazo em Curso
-
28/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2022 10:39
Emissão da Relação
-
31/05/2022 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/05/2022 18:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/03/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2022 16:46
Emissão da Relação
-
18/02/2022 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2022 14:17
Declarada incompetência
-
17/06/2021 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 07:38
Publicado ato_publicado em 07/05/2021.
-
06/05/2021 10:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2021 16:17
Emissão da Relação
-
05/05/2021 16:17
Correção de Classe - Entrada
-
12/04/2021 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2021 16:42
Proferida decisão interlocutória
-
26/10/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2020 22:31
Publicado ato_publicado em 16/10/2020.
-
16/10/2020 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2020 15:18
Emissão da Relação
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07/09/2020 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 13:23
Prazo em Curso
-
13/08/2020 18:39
Expedição de NULL.
-
12/08/2020 18:53
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2020 14:48
Autos preparados para expedição
-
02/06/2020 17:50
Expedição de Carta.
-
02/06/2020 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2020 22:26
Publicado ato_publicado em 22/05/2020.
-
22/05/2020 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2020 13:06
Emissão da Relação
-
04/05/2020 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/04/2020 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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