TJMS - 0803895-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:42
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 07:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 07:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803895-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Markos Douglas da Silva Fernandes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Matheus de Arruda Medeiros Arantes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:18
Publicação
-
24/03/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 14:21
Recurso Especial
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20/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803895-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Markos Douglas da Silva Fernandes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Matheus de Arruda Medeiros Arantes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 11:43
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 11:42
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 13:33
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803895-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Markos Douglas da Silva Fernandes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Matheus de Arruda Medeiros Arantes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Markos Douglas da Silva Fernandes. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803895-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Markos Douglas da Silva Fernandes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Matheus de Arruda Medeiros Arantes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803895-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Matheus de Arruda Medeiros Arantes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Markos Douglas da Silva Fernandes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: João Gabriel de Souza Godoy (OAB: 28894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFORMADAS.
NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6.
REDEFINIÇÃO DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com penas fixadas em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em debate:(i) verificar a existência de insuficiência probatória para absolver os apelantes quanto ao delito de associação para o tráfico;(ii) reavaliar a dosimetria das penas, considerando a neutralização de circunstâncias judiciais e a aplicação das atenuantes;(iii) analisar o cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu M.A.M.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas coligidas nos autos demonstram a prática dos crimes pelos réus, evidenciando o vínculo associativo permanente entre eles e um terceiro identificado como "Caiçara", com organização estruturada para o tráfico de entorpecentes.
O material apreendido (anotações, registros de transações via Pix, e depoimentos dos agentes policiais) confirma a estabilidade e permanência do grupo criminoso.
A alegação defensiva de desconhecimento entre os réus foi refutada pelos relatos dos policiais que os flagraram juntos no momento da abordagem. 4.
Quanto à dosimetria, a circunstância judicial da conduta social foi neutralizada, pois a sentença não apresentou fundamentação adequada para sua valoração negativa.
Já a circunstância judicial das condições do crime, relacionada à quantidade de drogas apreendidas (131 g de cocaína), foi corretamente considerada como elemento de maior lesividade social, justificando a elevação da pena-base. 5.
As atenuantes de confissão espontânea e menoridade (esta última aplicável apenas a M.D.S.F.) foram reconhecidas com a fração de 1/6, conforme pacífica jurisprudência do STJ e critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
O pedido de aplicação do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois a condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme entendimento consolidado. 7.
Foi reconhecida a hipossuficiência econômica do réu M.A.M.A., assistido pela Defensoria Pública, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita com a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de M.D.S.F. desprovido.
Recurso de M.A.M.A. parcialmente provido para neutralizar a circunstância judicial da conduta social e aplicar a atenuante de confissão espontânea na fração de 1/6.
Pena de M.D.S.F. redimensionada para 7 (sete) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.025 (mil e vinte e cinco) dias-multa.
Pena de M.A.M.A. redimensionada para 8 (oito) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu M.A.M.A..
Teses de julgamento: A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo permanente e estável entre os réus para a prática reiterada de crimes, com unidade de propósitos.
A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada quando ausente fundamentação concreta que evidencie seu impacto na fixação da pena.
A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6, salvo justificativa fundamentada para patamar diverso.
A condenação por associação para o tráfico torna inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido a réus assistidos pela Defensoria Pública, com suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 59, 65, III, "d", 69; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.324/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2023; TJMS, ACr 0914909-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 12.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MATHEUS DE ARRUDA MEDEIROS ARANTES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MARKOS DOUGLAS DE SILVA FERNANDES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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