TJMS - 0900179-57.2024.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/09/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 11:42
Certidão
 - 
                                            
19/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900179-57.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Giovani Ribeiro da Silva Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: Giovani Ribeiro da Silva Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA BUSCA VEICULAR - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CONTEXTO QUE AUTORIZAVA A REVISTA NO VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO PELO RÉU/APELANTE - QUESTÃO DE FUNDO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE TRANSPORTADO PELO ACUSADO - MANUTENÇÃO DA MODULADORA DISPOSTA NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006, HAJA VISTA A APREENSÃO DE MACONHA TER SIDO EXPRESSIVA - PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE, TENDO EM VISTA O RÉU TER SIDO AUTUADO TRANSPORTANDO ESTUPEFACIENTE EM VEÍCULO PREPARADO - IMPOSSIBILIDADE - FATO UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO PARA RECHAÇAR O PEDIDO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PROL DO ACUSADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CARACTERIZADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA QUE O ACUSADO/RECORRENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - DETRAÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Réu e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o primeiro à pena de 8 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mais 593 (quinhentos e noventas e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
A defesa sustenta nulidade da abordagem policial, requer a redução da pena-base, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e detração penal.
O Parquet postula o recrudescimento da pena basilar, considerando a culpabilidade do delito de tráfico, ante a ocultação da droga em compartimento falso no veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 5 (cinco) questões em discussão: 2.1. examinar a legalidade da abordagem policial que resultou na apreensão de droga, arma de fogo e munições; 2.2. verificar a possibilidade de redução da pena-base fixada em razão da quantidade de entorpecente; 2.3. apreciar o cabimento da valoração negativa do vetor da culpabilidade quanto ao crime de tráfico de drogas; 2.4. definir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; 2.5. analisar a detração penal para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial é válida quando fundada em suspeita razoável, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, sendo legítima a revista veicular diante do nervosismo do Réu, contradições em sua narrativa e alterações estruturais no automóvel, o que configura situação de flagrância por crime permanente. 4.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade significativa de entorpecente cerca de 54 kg (cinquenta e quatro quilogramas) de maconha, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas. 5.
A utilização do compartimento oculto no veículo não pode ser considerada novamente para exasperar a pena basilar, pois já foi empregada na terceira fase da dosimetria para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 6.
O tráfico privilegiado não se aplica quando presentes indícios de dedicação à atividade criminosa, como, verbi gratia, o transporte de estupefaciente em veículo preparado e com indícios de envolvimento com terceiros, revelando profissionalismo na conduta. 7.
A detração penal deve ser considerada no momento da sentença, conforme o art. 387, § 2º, do CPP.
Subtraído o tempo de prisão cautelar, o restante da pena permite a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Em parte com o parecer, recurso ministerial desprovido; apelo defensivo parcialmente provido.
Teses de julgamento: a) É válida a busca veicular realizada com base em fundada suspeita, configurando situação de flagrância nos crimes permanentes. b) A quantidade significativa de droga autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. c) A circunstância do uso de compartimento oculto para transporte de drogas não pode ser usada em mais de uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. d) Não se aplica o tráfico privilegiado quando presentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa. e) A detração penal deve ser considerada para definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes mencionados: CPP, arts. 240, § 2º, 303 e 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, inciso V e 42; Lei n.º 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 200380/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.11.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial, e, por sua vez, deram parcial provimento a G.
R.
D.
S., nos termos voto do relator, com acréscimos do revisor. - 
                                            
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 14:44
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 14:44
Provimento em Parte
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:10 local.
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05/09/2025 13:27
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
29/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 14:08
Certidão
 - 
                                            
29/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
29/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:55
Retorno da Comarca - Diligência
 - 
                                            
13/08/2025 18:01
Juntada de Carta de ordem
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13/08/2025 18:01
Certidão
 - 
                                            
25/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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25/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
 - 
                                            
25/06/2025 15:36
Certidão
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25/06/2025 15:09
Retorno da Comarca - Diligência
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18/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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18/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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18/06/2025 15:29
Certidão
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/06/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
11/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
10/06/2025 18:01
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
10/06/2025 18:00
Certidão
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10/06/2025 16:35
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
10/06/2025 14:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 14:41
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
 - 
                                            
10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
10/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2025 17:39
Certidão
 - 
                                            
28/05/2025 06:08
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
28/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900179-57.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Giovani Ribeiro da Silva Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: Giovani Ribeiro da Silva Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC)
Vistos...
Conforme expressado na petição de f. 274, o Réu/Apelante pugnou-se pela apresentação de suas razões recursais perante este Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se o Acusado/Apelante, na pessoa de sua Advogada constituída (Dra.
Suzane Regina Silveira - OAB/SC 57.333), para que apresente as razões recursais, consoante requerido.
Na sequência, intime-se o Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões recursais. - 
                                            
27/05/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
26/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
14/05/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
 - 
                                            
14/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900179-57.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Giovani Ribeiro da Silva Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: Giovani Ribeiro da Silva Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 10:22
Distribuído por prevenção
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13/05/2025 10:18
Processo Cadastrado
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13/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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